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Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

documento, seriam matérias de sua competência: a agricultura; a indústria; a navegação interior; a

estatística e economia do Império; a instrução pública e os demais órgãos de ensino e voltados para a

ciência; a fiscalização dos estabelecimentos religiosos; as artes; as estradas; os canais; as minas; o

comércio; “todos os melhoramentos do interior”; a emissão das graças e mercês de títulos de grandeza,

ordens; as condecorações e empregos honoríficos; as nomeações de ofícios ou cargos e os assuntos

referentes às cerimônias e à etiqueta, cabendo-lhe ainda “promulgar todas as leis, decretos, resoluções e

mais ordens sobre os objetos da sua repartição, comunicá-las às estações competente, e fiscalizar a sua

exata execução.” (BRASIL, 1889, p. 31-32). Às suas atribuições seriam acrescentadas, também, as

relações internacionais, com a breve anexação da Repartição dos Negócios Estrangeiros, entre 1822 e

1823, firmada pelo decreto de 2 de maio de 1822.

A mesma lei de 23 de agosto de 1821 determinava, ainda, a transferência para a recém-criada

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça das competências judiciárias, anteriormente a cargo da

pasta do Reino. Emitida pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, no

âmbito da Revolução Liberal Constitucionalist

a 1

iniciada na cidade do Porto em 24 de agosto de 1820,

esta lei foi confirmada pelo regente d. Pedro com o decreto de 3 de julho de 1822. Reafirmava-se,

assim, a intenção original do documento de 1821 de facilitar o expediente “dos multiplicados negócios

que pesam sobre a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino” (Brasil, 1887, p. 26-27).

Diversas outras medidas emanadas das Cortes, entretanto, ao pretenderem reduzir a centralidade

administrativa do Rio de Janeiro, não foram bem recebidas pela classe política brasileira reunida em

torno do regente d. Pedro, cuja volta a Portugal também era exigida. Por via delas, sensíveis alterações

foram introduzidas no ambiente institucional brasileiro, com a destituição dos governadores nomeados

pela monarquia e a transformação das capitanias em províncias, dotadas de juntas governativas

subordinadas às Cortes. Extinguiam-se, ainda, a Casa da Suplicação e os tribunais superiores instalados

após 1808.

Cabe acrescentar que muitas destas determinações não tiveram aplicação efetiva em solo brasileiro,

uma vez que a decisão n.40, de 4 de maio de 1822, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios do

Reino instalada no Rio de Janeiro, estipulava o não cumprimento de nenhuma resolução emanada das

Cortes portuguesas sem a aprovação do príncipe regente d. Pedro

.

Assim, apesar do entusiasmo inicial

1

Inspirada no movimento que culminou na assinatura da Constituição de Cádiz pelo rei espanhol Fernando VII, em 1812, a Revolução

Liberal Constitucionalista portuguesa reivindicava, da mesma forma, a constitucionalização da monarquia portuguesa. Seu objetivo último,

entretanto, era reverter o panorama de decadência econômica de Portugal diante do processo de autonomização política e econômica da

antiga colônia, içada a centro administrativo desde a transferência da monarquia em 1808, ferindo os interesses econômicos da burguesia

mercantil lusa, deflagradora da Revolução. Instituição consultiva que não se reunia desde o século XVII, a convocação das Cortes

relacionava-se ao ideal de redefinição do papel político e econômico de Portugal e do Brasil de acordo com os princípios constitucionais

em voga.

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