

Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra
nesse caso, pela cessação dos motivos em virtude dos quais eles se conservavam naquele estado.
8º Propor ao Governo Imperial, pelo Ministério da Guerra, até o fim de Dezembro de cada ano, o
numero de indivíduos que devem ser recrutados no ano financeiro seguinte, a fim de preencher-se a
força recrutada do quadro do Exército.”
Início do Período: 28/02/1866 - Fim do Período: 17/04/1868
Referência legal: Decreto n. 3.621, de 28 de fevereiro de 1866.
“Art. 6º À repartição do Ajudante General, ou Diretoria do pessoal do Exército, compete:
§ 1º O exame e preparo de todos os papéis, objetos ou negócios concernentes:
1º Ao arquivo militar, e a quaisquer depósitos de documentos, cartas, planos, plantas, desenhos e
gravuras;
2º A trabalhos históricos militares;
3º A planos e operações de guerra, de obras militares, e outros semelhantes, a fortificações, sua
inspeção e melhoramento;
4º A justiças e tribunais militares, execuções de sentenças, prisões, presídios e colônias militares,
perdões, comutações de penas, condecorações, pensões, graças, e em geral à remuneração de qualquer
natureza por serviços militares;
5º A escolas militares de qualquer grau que seja, e a quaisquer estabelecimentos de instrução militar;
6º Ao recrutamento, substituições, baixas, isenção, remissões ou escusa de serviço militar, e
transferências, ou passagens;
7º À liquidação de serviços e de antiguidade dos oficiais e praças dos diferentes corpos do exército;
8º A inválidos, reformados, oficiais honorários, oficiais de milícias, oficiais e praças do exército, da
Guarda Nacional destacada e de qualquer força sujeita ao Ministério da Guerra, a prisioneiros de
guerra, trânsfugas e a quaisquer classes inativas do exército;
9º A informações semestrais, ou relações de conduta e de promoções;
10. A tudo em geral que tocar à organização, instrução, disciplina, economia e serviço do exército, na
parte relativa ao seu pessoal.
§ 2º A organização:
1º De mapas, e quaisquer trabalhos estatísticos relativos ao pessoal do exército, aos hospitais e
enfermarias;
2º Do Almanaque Militar, que conterá os nomes de todos os oficiais e empregados subordinados ao
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