

Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra
§ 3º A tomada definitiva e ajuste de contas dos responsáveis, de qualquer ordem ou classe, por
dinheiros e mais valores pertencentes ao Ministério da Guerra, que não tiverem prestado fiança no
Tesouro Nacional.
A tomada e ajuste de contas terá lugar ordinariamente em cada ano, ou mês, ou no fim de cada
exercício, segundo a sua natureza e extraordinariamente sempre que cessarem por qualquer motivo as
funções dos responsáveis, ou havendo suspeita de desvio, ou em virtude de qualquer acidente
semelhante.
§ 4º Abrir assentamento dos responsáveis de que trata o parágrafo antecedente, e verificar se estes
apresentam os livros e documentos relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições ou
ordens em vigor, solicitando desde logo as providencias necessárias contra os negligentes ou remissos.
§ 5º Informar não só sobre as pretensões, que por sua natureza lhe competirem, como sobre as duvidas
propostas pelas Tesourarias de Fazenda e outras repartições fiscais a respeito de vencimentos, e em
geral sobre quaisquer assumptos ou negócios cujo exame lhe for cometido ou ordenado pelo respectivo
Ministro.
§ 6º A escrituração da despesa efetuada não só na corte, como em todo o Império, ou fora dele pelas,
Legações, Agências, ou Repartições que para qualquer fim forem criadas.
§ 7º A organização dos orçamentos.
§ 8º A escrituração e distribuição dos créditos.
§ 9º A demonstração da necessidade dos créditos suplementares e extraordinários, e do transporte das
sobras de umas para outras verbas, a qual será acompanhada das competentes tabelas explicativas, ou
justificativas.
§ 10. A matrícula de todos os empregados do Ministério da Guerra.
§ 11. O exame moral e aritmético de toda a despesa, que houver de ser paga por ordem do Ministério
da Guerra.
§ 12. A liquidação das dividas passivas pertencentes a exercícios findos, sua escrituração ou
assentamento.
§ 13. A liquidação das indemnizações do Ministério da Guerra aos outros Ministérios e vice-versa.
§ 14. A liquidação do tempo de serviço, ou de antiguidade dos empregados civis do Ministério da
Guerra.
§ 15. A rubrica não só dos seus livros, como de todos os de contabilidade das repartições pertencentes
ao Ministério da Guerra.”
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