

Caderno Mapa n.7 - A Secretaria de Estado do Negócios Estrangeiros e a consolidação das relações exteriores no Brasil
províncias);
§ 7º. Receber e abrir toda a correspondência oficial, dar-lhe direção, e levar imediatamente ao
conhecimento do Ministro aquela que por sua importância o mereça;
§ 8º. Guardar sob sua responsabilidade as cifras e a correspondência reservada que por sua natureza
não tenha de passar às seções;
§ 9º. Fazer protocolar a entrada e saída de toda correspondência que for expedida ou recebida pelo
Ministério dos Negócios estrangeiros;
§10. Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo;
§11. Propor ao Ministro, para execução complementar deste regulamento, as instruções adequadas à
direção, distribuição e economia de serviço;
§12. Criar os livros necessários para o registro da Secretaria;
§13. Chamar extraordinariamente ao serviço de qualquer das seções os empregados das outras, quanto
à afluência dos trabalhos e sua urgência assim o exijam;
§14. Servir de secretário a seção dos Negócios Estrangeiros do Conselho de Estado.”
Início do Período: 05/12/1890 - Fim do Período:30/10/1891
Referência: Decreto executivo, n.1.120, de 05 de dezembro de 1890
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Art. 2º. Continuam a cargo do diretor geral:
1º. As instruções aos agentes diplomáticos;
2º. Os negócios e atos reservados cometidos pelo Ministro ao mesmo diretor geral;
3º. A distribuição do expediente pelas diferentes seções;
4º. A revisão dos trabalhos feitos, antes de subirem à presença do Ministro ou de serem expedidos;
5º. A remessa do expediente ao Ministro;
6º. O protocolo de todos os papéis entrados e saídos da secretaria;
7º. Os termos da promessa dos empregados que a devam fazer na secretaria;
8º. O relatório anual que deve ser presente ao chefe ao chefe do Estado;
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