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Caderno Mapa n.7 - A Secretaria de Estado do Negócios Estrangeiros e a consolidação das relações exteriores no Brasil

Competência

Início do Período: 26/08/1842 - Fim do Período:19/02/1859

Referência legal: Decreto executivo, n.135, de 26 de agosto de 1842

Art. 11. Ao oficial-maior compete:

§ 1º. Fiscalizar que os empregados da Secretaria se achem nela à hora competente, se empreguem nos

misteres a seu cargo, e não saiam sem justificado motivo, e sua permissão;

§ 2º. Distribuir, e regular o trabalho de modo que, tendo cada seção o fio dos negócios que lhe são

afeitos, as outras contudo os não ignorem, e se coadjuvem mutuamente, por exemplo, registrando os

amanuenses de uma, os ofícios e despachos expedidos por outras, nos livros pertencentes à seção, por

onde foram expedidos; e fazendo com que no fim de cada mês, ou semana, os chefes de seção reunidos

se comuniquem recíproca e minuciosamente todos os negócios, que correram pela sua seção, o

andamento e estado deles, etc;

§ 3º. Ter cuidado em que os ofícios, e despachos, que sobem diariamente à assinatura do ministro,

sejam feitos segundo o pensamento e direção que o ministro lhes tiver dado, ou verbalmente, ou nos

lembretes, que acompanham o expediente diário; revendo as minutas feitas pelos chefes de seção,

emendando-as, ou substituindo-as; e vendo se as que foram feitas pelo próprio ministro são postas a

limpo com exatidão;

§ 4º. Ter o fio de todos os negócios que correm pelas diferentes seções; e informar o ministro de toda e

qualquer circunstância que possa fazer dever alterar o pensamento ou direção, que o mesmo ministro

der a qualquer negócio; e bem assim dos estilos da Secretaria, e etiquetas usadas com os governos

estrangeiros, e membros do Corpo diplomático; tendo o maior cuidado em que se não falte jamais a tais

etiquetas, e as atenções devidas aos referidos Governos e seus representantes;

§ 5º. Preparar e instruir com os necessários documentos e informações, todos os negócios que sobem

ao conhecimento e decisão do ministro; acompanhando-os de um breve e claro relatório por ele

assinado, que ficará fazendo parte das informações pertencentes a tais negócios; e interpondo o seu

parecer, quando versarem sobre interesses de partes;

§ 6º. Fiscalizar que os passaportes dados por esta Secretaria de Estado a nacionais e estrangeiros que

vão para fora do Império, o sejam conforme as instruções contidas no título oitavo deste regulamento,

e assinar aqueles que, na forma das mesmas instruções, lhe é permitido assinar;

§ 7º. Oficiar diretamente a quaisquer membros de comissões, chefes de repartições e autoridades do

Império ( menos aos ministros e conselheiros de Estado, aos secretários das Câmaras Legislativas,

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