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Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha

Primeira, ou Seção central;

Segunda Seção;

Terceira Seção.

Competência

Início do Período: 11/03/1808 - Fim do Período: 30/10/1891

Referência legal: Alvará de 14 de outubro de 1788; Decreto Executivo de 11 de março de 1808.

“Parágrafo 8º – À Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar pertencerão todos os despachos

concernentes à expedição das armadas, frotas, e navios: a administração da Fazenda que se guardar nos

seus armazéns, limitada, ou ampla na conformidade das ordens que a este respeito houve: o expediente

dos passaportes dos navios que saírem deste porto: as ordens sobre os que entrarem.

Parágrafo 9º – Todas as dependências da Marinha: as consultas, requerimentos e avisos, que respeitarem

às matérias referidas se remeterão à dita secretaria com a formalidade acima declarada.

Parágrafo 10º – Igualmente a ela pertencerão as nomeações dos vice-reis, governadores e capitães-

generais dos Estados da Índia, da América, e da África ocidental, e oriental, ilhas da Madeira, Açores,

Cabo Verde, São Tomé; em suma de todas as colônias, conquistas, presídios, e domínios pertencentes à

minha real coroa fora do continente deste reino e Algarve.

Parágrafo 11º – Assim mesmo lhe pertencerão em todos os ditos domínios os provimentos dos postos

militares, dos ofícios de justiça, e dos da Fazenda da forma abaixo declarada, das dignidades,

canonicatos, paróquias, e mais benefícios das suas igrejas: os negócios das missões, e todos os mais

pertencentes à administração da justiça, adiantamento do comércio, da agricultura, da população, da

mineralogia, da navegação, e felicidade dos povos das referidas colônias no modo, e norma abaixo

prescrita na repartição da Fazenda.

Parágrafo 12º. Item. Os negócios, e dependências das alfândegas, registros, passagens, e entradas de

todas as colônias, que não disserem respeito a recebimentos, ou despesa da Fazenda. As cartas que me

escreverem os vice-reis, governadores, prelados, e quaisquer outras pessoas, não sendo dirigidas a algum

tribunal, se remeterão à dita secretaria, e por ela se expedirão às resoluções. À mesma secretaria

pertencerão os pleitos, e homenagens pelos cargos, e governos ultramarinos.”

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