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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

Início período: 05/04/1873 - Fim período: 30/10/1891

Referência legal: Decreto n. 5.245, de 5 de abril de 1873

Contador.

Competência

Início do Período: 29/01/1859- Fim do Período:30/10/1891

Referência Legal: Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859

“Art. 12. A Diretoria-geral de Contabilidade continuará a ser composta das três Contadorias, que ora

tem; pertencendo à 1ª o seguinte:

§ 1º A escrituração dos protocolos da Diretoria, o seu expediente nos termos do Art. 32 do Decreto de

20 de Novembro de 1850, e o registro do mesmo expediente e dos pareceres do Diretor-geral.

§ 2º A liquidação das dívidas de exercícios findos, o seu assentamento, e o lançamento em folha das que

tiverem de ser pagas pelo Tesouro; bem como a organização das relações das que se houverem de pagar

pelas Tesourarias de Fazenda, e tudo quanto for relativo a este ramo do serviço.

§ 3º A verificação prévia dos cálculos aritméticos de todos os documentos, por virtude dos quais tenha

de entrar ou sair qualquer soma dos cofres da Tesouraria-geral, ou das Pagadorias do Tesouro.

§ 4º O recenseamento das férias que são pagas pelo Tesouro, para servir de base às informações que

houverem de ser dadas, quando for reclamando o respectivo pagamento.

§ 5º Os trabalhos da distribuição e escrituração dos créditos e todos os mais relativos a este ramo do

serviço, que eram desempenhados pela seção de contabilidade anexa à Secretaria da Fazenda.”

Observações

1. O decreto de 29 de janeiro de 1859 determinou que houvessem duas seções na 1ª Contadoria. A

seção de expediente e liquidação teria como responsabilidade: a) a escrituração dos protocolos da

Diretoria e o registro do mesmo expediente e dos pareceres do Diretor-geral; b) a liquidação das dívidas

de exercícios findos, o seu assentamento, e o lançamento em folha das que tiverem de ser pagas pelo

Tesouro; bem como a organização das relações das que se houverem de pagar pelas Tesourarias de

Fazenda, e tudo quanto for relativo a este ramo do serviço; c) a verificação prévia dos cálculos

aritméticos de todos os documentos, por virtude dos quais tenha de entrar ou sair qualquer soma dos

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