Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Início período: 05/04/1873 - Fim período: 30/10/1891
Referência legal: Decreto n. 5.245, de 5 de abril de 1873
Contador.
Competência
Início do Período: 29/01/1859- Fim do Período:30/10/1891
Referência Legal: Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859
“Art. 12. A Diretoria-geral de Contabilidade continuará a ser composta das três Contadorias, que ora
tem; pertencendo à 1ª o seguinte:
§ 1º A escrituração dos protocolos da Diretoria, o seu expediente nos termos do Art. 32 do Decreto de
20 de Novembro de 1850, e o registro do mesmo expediente e dos pareceres do Diretor-geral.
§ 2º A liquidação das dívidas de exercícios findos, o seu assentamento, e o lançamento em folha das que
tiverem de ser pagas pelo Tesouro; bem como a organização das relações das que se houverem de pagar
pelas Tesourarias de Fazenda, e tudo quanto for relativo a este ramo do serviço.
§ 3º A verificação prévia dos cálculos aritméticos de todos os documentos, por virtude dos quais tenha
de entrar ou sair qualquer soma dos cofres da Tesouraria-geral, ou das Pagadorias do Tesouro.
§ 4º O recenseamento das férias que são pagas pelo Tesouro, para servir de base às informações que
houverem de ser dadas, quando for reclamando o respectivo pagamento.
§ 5º Os trabalhos da distribuição e escrituração dos créditos e todos os mais relativos a este ramo do
serviço, que eram desempenhados pela seção de contabilidade anexa à Secretaria da Fazenda.”
Observações
1. O decreto de 29 de janeiro de 1859 determinou que houvessem duas seções na 1ª Contadoria. A
seção de expediente e liquidação teria como responsabilidade: a) a escrituração dos protocolos da
Diretoria e o registro do mesmo expediente e dos pareceres do Diretor-geral; b) a liquidação das dívidas
de exercícios findos, o seu assentamento, e o lançamento em folha das que tiverem de ser pagas pelo
Tesouro; bem como a organização das relações das que se houverem de pagar pelas Tesourarias de
Fazenda, e tudo quanto for relativo a este ramo do serviço; c) a verificação prévia dos cálculos
aritméticos de todos os documentos, por virtude dos quais tenha de entrar ou sair qualquer soma dos
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