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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

Tesouro Nacional, quando abordado pelo seu aspecto administrativo, nada mais é do que o nome dado

ao conjunto de repartições que realizam a administração da Fazenda Pública, subordinado diretamente

ao secretário de Estado da Fazenda.

Na segunda metade do século XIX, Luiz Ferreira de Araújo Silva, que ocupava um cargo de chefe

de Seção no Tesouro, publicou o livro “

Processo Administrativo no Thesouro Nacional

”, que pode nos ajudar

a esclarecer algumas dificuldades conceituais. Ele diz::

“Tesouro, na acepção genuína e técnica, é o que definem os lexicógrafos, a

casa onde se guarda o dinheiro da Nação, onde trabalham os empregados.

Tomado, porém, no sentido figurado, como entidade moral, significa Alta

Administração da Fazenda Nacional” (Silva, 1869, p. 18-19)

Podemos usar a definição do chefe de seção para esclarecer que o termo Tesouro Nacional, quando

encontrado na legislação ou na documentação da época, deve ser visto sempre circunstancialmente,

servindo tanto como sinônimo para ’cofres públicos’ quanto como um determinado conjunto de

repartições administrativas encarregadas de gerir as finanças nacionais.

Nas páginas a seguir trabalharemos com esta segunda conotação, observando a trajetória e as

diferentes transformações destes órgãos centrais e contextualizando-as a partir do espaço de atuação da

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Para melhor esclarecer essa relação entre a secretaria e o

tesouro, podemos partir mais uma vez das definições de Luiz Ferreira, que afirma:

“O ministro da

Fazenda exerce a suprema administração, direção e inspeção de todos os negócios concernentes à Fazenda Nacional”

(Silva, 1869, p. 2).

Assim, o conjunto de recursos da nação, ou seja, a Fazenda Nacional, é de responsabilidade do

secretário de Estado, que chefia a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, que, por sua vez

possui, dentro de sua estrutura, um conjunto de repartições de direção central, denominada Tesouro

Nacional.

Para completar o cenário, o mesmo Luiz Ferreira, tendo como base o art. 170 da Constituição de

1824, adiciona um novo elemento, quando diz: “

A administração da Fazenda Nacional está a cargo do ministro

da Fazenda e do Tribunal do Tesouro

”. Complementando, o autor ainda afirma: “

Chama-se Tribunal a reunião

que fazem os altos funcionários do Tesouro, com o fim de acordarem, sobre o conhecimento e decisão dos objetos sujeitos a

sua jurisdição e consulta

” (Silva, 1869, p. 4).

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