Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Um retrocesso necessário:
o Erário Régio e a herança portuguesa
A criação do Erário Régio em Portugal, através da lei de 22 de dezembro de 1761, remete a um
período peculiar da história lusitana. Seu surgimento, com o intuito de organizar e controlar de forma
mais centralizada a arrecadação das rendas reais, reflete todo um conjunto de transformações
empreendidas durante o reinado de d. José I, transformações estas que, no âmbito da administração
fazendária, envolviam a racionalização do aparelho de Estado e a busca pela otimização das receitas do
reino, mediante uma maior fiscalização sobre as finanças e a criação de novas políticas de fomento. Tais
medidas tinham ainda mais significado quando interpretadas no contexto da crise econômica
enfrentada, principalmente após os sinais de esgotamento apresentados pela produção aurífera
brasileira, que tanto lucro tinha dado à metrópole no século anterior. Por fim, apenas para reiterar essa
posição de relevância estratégica do Erário dentro da nova ordem que se configurava, vale dizer que a
figura política mais importante do período, o conde de Oeiras, secretário de Estado dos Negócios
Interiores do Reino e futuro marquês de Pombal, ocupou inicialmente não só o cargo político de
presidente do Erário, como também assumiu a função de inspetor-geral, atuando executivamente na
repartição. O papel dado à criação de um órgão responsável pelo controle das finanças do reino pode
ser visto na própria lei de criação do Erário, onde o rei afirma que a regular e exata arrecadação das
rendas eram essenciais e indispensáveis ao estabelecimento e conservação da própria monarquia.
O documento é interessante, pois chega a elencar os diversos impactos que uma administração
fazendária ineficiente poderia ter sobre as diversas camadas sociais, partindo do ponto de que sem o
controle sobre as finanças, a autoridade régia não poderia ser exercida, nem os ministros e militares
poderiam ser mantidos, nem os pensionistas poderiam ter suas merecidas pensões, chegando ao ponto
em que nem os que anteriormente ajudaram financeiramente a Coroa em momentos difíceis poderiam
ter de volta os juros de suas contribuições. Assim, a criação do novo órgão justifica-se exatamente pelo
caráter público e comum que a administração das rendas assume, pois delas depende “
não só a
conservação da monarquia em geral, mas até o diário alimento de cada um dos Estados (...)”.
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