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Guia da administração brasileira:

império e governo provisório |

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Guia da administração brasileira:

império e governo provisório

dos negócios mais importantes” (

rego

, 1857, p. 21). Deste modo, todos os

agentes diretos da administração geral, ministros e secretários, estavam sob

a autoridade do chefe de Estado, o imperador. Por sua vez, em uma perspec-

tiva hierárquica, se os ministros eram os agentes imediatos do poder central,

seriam seguidos pelo que Pereira Rego classificava de seus agentes locais, os

presidentes de província (1857, p. 32).

Além dos aspectos políticos, as atividades dos secretários de Estado expressa-

vam também uma autoridade administrativa que decorria da especialização das

funções sob sua jurisdição, consequência das atribuições conferidas à adminis-

tração pública no regime liberal. Uma das dimensões deste processo foi a atri-

buição de responsabilidade aos detentores dos cargos públicos no exercício de

suas atividades, o que se deu com a lei de 15 de outubro de 1827. Definida pela

Constituição a inviolabilidade da figura do imperador, que não estava sujeito

à qualquer responsabilidade (BRASIL, Cf, 1824, art. 99), fazia recair sobre os

ministérios a obrigação de responder pelas ações do governo.

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No entanto, é importante observar que na prática as secretarias de Estado

pouco mudaram nos primeiros anos após a Independência. Instaladas por oca-

sião da transferência da corte não tiveram um ato formal que regulamentasse

sua estrutura e atuação no Brasil, funcionando segundo o disposto nos alvarás

de 28 de julho de 1736 e 14 de outubro de 1788. No decorrer da adminis-

tração joanina aprovaram-se vários atos legais que normalizaram suas atri-

buições, estrutura e empregados. Na verdade, grande parte dessa legislação

resultou da tentativa de solucionar problemas, seja em virtude da sobreposi-

ção de competências com a estrutura administrativa já existente na colônia ou

da reorganização na composição desses órgãos por ocasião de sua instalação

no Brasil.

Também por ocasião da Independência, não houve qualquer legislação que re-

organizasse a administração imperial, em especial as secretarias de Estado. Na

verdade, ao longo da primeira metade do século XIX mantiveram-se os traços

gerais da estrutura burocrática que resultara da permanência da corte no Bra-

sil. As alterações que se processaram neste período foram bastante localizadas

e não obedeceram qualquer projeto de reordenar o modelo institucional e

administrativo. Ainda em 1821, durante a reunião das Cortes Gerais, os ‘negó-

cios ultramarinos’ passavam a ser expedidos por todas as secretarias de Estado,

e mudava a denominação da pasta para Secretaria de Estado dos Negócios da

Marinha. Já em 1822, os ‘assuntos estrangeiros’ saíram da área de atuação da

Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra e passaram para a Secretaria de

Estado dos Negócios do Reino, que recebeu a denominação de Reino e Estran-

geiros. Em 1823, a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino e Estrangeiros

foi desmembrada, passando a constituir duas pastas independentes, a do Impé-

rio e a dos Estrangeiros.

Podemos estabelecer, grosso modo, uma periodização das reformas da admi-

nistração imperial de 1822 a 1842, de 1842 a 1859, de 1859 a 1868 e 1868 a

1891, quando foi aprovada a Constituição republicana. Este primeiro período

pode ser caracterizado como aquele em que se identificam as deficiências no

edifício institucional do Império e a necessidade de sua reorganização, ainda

que não se tenha constatado medidas mais amplas de rearranjo da estrutu-

ra administrativa vigente. As mudanças ocorridas foram bastante localizadas,

obedecendo à dinâmica interna de cada área de governação, bem como ao peso

de cada uma dessas repartições na organização administrativa. Podemos iden-

tificar três tentativas de reordenar os trabalhos e reestruturar as secretarias no

período 1822-1840.

A primeira se deu por portaria de 15 de setembro de 1828, que distribuiu os

oficiais e trabalhos da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros por seis

divisões. Tal como nas outras secretarias, a organização das atividades admi-

nistrativas era de competência de um oficial-maior, que as encaminhava pelas

unidades responsáveis.

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Ainda durante este período inicial foram aprovados o

primeiro Regimento Consular, pelo decreto de 14 de abril de 1834; e pelo

decreto de 15 de maio deste mesmo ano o Regimento das Legações Brasileiras

de sua majestade o imperador do Brasil (

castro

, 1983, p. 49-53).

A segunda ocorreu na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, pela de-

cisão n. 77, de 15 de março de 1830, que alterou sua organização interna.

Seus trabalhos passavam a ser distribuídos em cinco unidades administrativas

denominadas ‘classes’, divididos em grandes grupos temáticos que correspon-

diam, grosso modo, às suas principais competências: justiça civil, criminal e

negócios eclesiásticos. Encimava esta organização em ‘classes’ o oficial-maior,

a quem competia a direção e distribuição dos serviços internos, bem como a

comunicação com o secretário de Estado.

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A secretaria sofreria apenas mais

uma alteração neste período, de caráter bastante circunscrito, pela lei de 4 de

dezembro, que lhe incorporou uma nova atribuição, a administração do selo

do Império (grande e pequeno) nos documentos oficiais.

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No entanto, a área que recebeu maiores atenções do governo imperial foi a Fa-

zenda, que sofreu uma ampla reformulação aprovada pela lei de 4 de outubro

de 1831. Durante a permanência da corte portuguesa no Brasil, os negócios

da Fazenda foram geridos pelo Erário Régio, que desde sua instalação, em

1808, possuía uma organização altamente especializada, bastante distinta da

apresentada pelas secretarias de Estado, estruturando-se em unidades admi-

nistrativas, e não em cargos, o que era o mais comum. No Brasil não foi criada

uma repartição da Fazenda, a secretaria em Lisboa continuou a funcionar regu-

larmente até a revolução liberal de 1820 (

almeida

, 2008, p. 79). Somente em

1821 foi instituído o lugar de ministro e secretário dos Negócios da Fazenda,

papel que era exercido pelo secretário de Estado dos Negócios do Brasil, que

também era o presidente do Erário. Porém, a criação do cargo não significou o

imediato estabelecimento da secretaria, atuando o secretário “na condução da

política fazendária através do Tesouro Público, do qual era presidente, e suas

repartições” (

barcelos

, 2014, p. 31).

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4.

O tema da inviolabilidade

da figura do imperador foi

analisado por Duarte (2010)

e Slemian (2006).

5.

Sobre a Secretaria de Estado

dos Negócios Estrangeiros

durante o período imperial

brasileiro, ver

gabler

, 2013.

6.

Para uma análise da Secretaria

de Estado dos Negócios da

Justiça no império,

ver

netto

, 2011.

7.

Este ato extinguiu a

Chancelaria-Mor do Império e

a Superintendência dos Novos

Direitos, definindo ainda que o

ministro e secretário de Estado

da Justiça seria o chanceler

do Império.

8.

Para uma análise detalhada

da reorganização dos órgãos

da administração fazendária no

período anterior à reforma de

1831, ver

barcelos

, 2014.