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de um novo corpo de leis civis, ainda

vigoravam, nesta matéria, as Ordenações

portuguesas, frequentemente incompatíveis

com a realidade do Brasil imperial.

Augusto Teixeira de Freitas, membro de

uma das primeiras gerações de juristas

formadas no Brasil, diplomado em 1837 pela

Academia de Ciências Sociais e Jurídicas

de Olinda, será encarregado do projeto em

1855. Em 1859, Freitas inicia a produção

do código, mas, após publicar o

Esboço do

Código Civil

, interrompe o trabalho em

1867. Em 1872 a tarefa passou para as

mãos de Nabuco de Araújo, que morreu

em 1878, deixando um código inacabado

e inúmeras anotações. Outras tentativas

teriam lugar em 1881 e 1889, sendo a última

abortada com o fim da monarquia.

Mas por que a produção de um Código

Civil era vista como uma necessidade

incontornável pela Secretaria de Justiça?

Em primeiro lugar, segundo o ideário

liberal, a modernização de um país

demandava a racionalização das leis, o

que pressupunha a codificação do direito

civil – no caso brasileiro, capaz também de

expurgar os resquícios coloniais evidentes

na permanência das Ordenações. Soma-se

a isso o impacto da edição, em 1806, do

código civil francês, nação que, naquele

século, fornecia o modelo civilizacional a ser

reproduzido pelos Estados que se queriam

avançados. Em segundo lugar, em termos

práticos, a ausência de um Código Civil no

Brasil implicava a dificuldade de se legislar

sobre eventuais conflitos jurídicos entre

os cidadãos.

Diante disso, causa estranhamento que o

primeiro Código Civil brasileiro não tenha

se concretizado antes de 1916. O exame

do panorama social e jurídico do Império,

entretanto, indica alguns obstáculos à

Registro civil

No Brasil, o registro de nascimento, casamento, morte, tutela e testamento foi atividade exclusiva da Igreja Católica, em virtude do regime de padroado, que

colocava à margem dos direitos civis os brasileiros não católicos e os estrangeiros residentes no país. A partir da segunda metade do século XIX, por meio de

uma série de leis, o registro civil seria paulatinamente secularizado, num processo integrado à construção das bases jurídico-institucionais que emanciparam

o direito civil brasileiro da legislação portuguesa. Assim, ao reconhecimento civil do casamento de mistos e de não católicos, legitimando os filhos nascidos

dessas uniões, seguiram-se o estabelecimento da obrigatoriedade do registro civil, realizado pelos escrivães dos juizados de paz, e a instituição do casamento

civil. Em 1916, seria aprovado o Código Civil, que consolidou a universalização do registro civil como um direito do cidadão brasileiro.

Carta de bacharel concedida pela Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda,

fundada em 1827

Arquivo Nacional

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