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de um novo corpo de leis civis, ainda
vigoravam, nesta matéria, as Ordenações
portuguesas, frequentemente incompatíveis
com a realidade do Brasil imperial.
Augusto Teixeira de Freitas, membro de
uma das primeiras gerações de juristas
formadas no Brasil, diplomado em 1837 pela
Academia de Ciências Sociais e Jurídicas
de Olinda, será encarregado do projeto em
1855. Em 1859, Freitas inicia a produção
do código, mas, após publicar o
Esboço do
Código Civil
, interrompe o trabalho em
1867. Em 1872 a tarefa passou para as
mãos de Nabuco de Araújo, que morreu
em 1878, deixando um código inacabado
e inúmeras anotações. Outras tentativas
teriam lugar em 1881 e 1889, sendo a última
abortada com o fim da monarquia.
Mas por que a produção de um Código
Civil era vista como uma necessidade
incontornável pela Secretaria de Justiça?
Em primeiro lugar, segundo o ideário
liberal, a modernização de um país
demandava a racionalização das leis, o
que pressupunha a codificação do direito
civil – no caso brasileiro, capaz também de
expurgar os resquícios coloniais evidentes
na permanência das Ordenações. Soma-se
a isso o impacto da edição, em 1806, do
código civil francês, nação que, naquele
século, fornecia o modelo civilizacional a ser
reproduzido pelos Estados que se queriam
avançados. Em segundo lugar, em termos
práticos, a ausência de um Código Civil no
Brasil implicava a dificuldade de se legislar
sobre eventuais conflitos jurídicos entre
os cidadãos.
Diante disso, causa estranhamento que o
primeiro Código Civil brasileiro não tenha
se concretizado antes de 1916. O exame
do panorama social e jurídico do Império,
entretanto, indica alguns obstáculos à
Registro civil
No Brasil, o registro de nascimento, casamento, morte, tutela e testamento foi atividade exclusiva da Igreja Católica, em virtude do regime de padroado, que
colocava à margem dos direitos civis os brasileiros não católicos e os estrangeiros residentes no país. A partir da segunda metade do século XIX, por meio de
uma série de leis, o registro civil seria paulatinamente secularizado, num processo integrado à construção das bases jurídico-institucionais que emanciparam
o direito civil brasileiro da legislação portuguesa. Assim, ao reconhecimento civil do casamento de mistos e de não católicos, legitimando os filhos nascidos
dessas uniões, seguiram-se o estabelecimento da obrigatoriedade do registro civil, realizado pelos escrivães dos juizados de paz, e a instituição do casamento
civil. Em 1916, seria aprovado o Código Civil, que consolidou a universalização do registro civil como um direito do cidadão brasileiro.
Carta de bacharel concedida pela Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda,
fundada em 1827
Arquivo Nacional
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