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e, portanto, agente de descentralização da lei. No

que diz respeito à rotina de trabalho da secretaria,

o lançamento do código demandou a emissão de

sucessivos avisos e portarias visando esclarecer os

pontos nebulosos da nova lei.

O Código do Processo Criminal, surgido ainda durante

o predomínio político da facção liberal, exprimia o

propósito de aprofundar e consolidar as instâncias

de poder local, sendo um dos seus pontos mais

importantes o incremento das atribuições dos juízes de

paz. Contudo, essa descentralização foi neutralizada

no contexto do domínio do Partido Conservador,

caracterizado pela limitação dos aspetos centrífugos

que haviam marcado a estrutura administrativa e

judicial brasileira nos primeiros anos da Regência.

Assim, a lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841,

reformando o Código do Processo Criminal, retirou dos

juízes de paz a maioria de suas atividades policiais,

transferidas para os chefes de polícia, ao mesmo tempo

em que passou para os juízes municipais boa parte do

seu poder judicial.

Voltando à década de 1830, foi nessa direção liberal

e descentralizadora que se deu a implantação do

Tribunal do Júri, prevista na Constituição de 1824,

mas regulamentada apenas pelo Código de 1832.

Elemento de aproximação entre o povo e o Judiciário,

originalmente o júri era constituído por sorteio

franqueado a todos os cidadãos eleitores. A reforma

do Código do Processo Criminal de 1841, entretanto,

enrijeceu os critérios de seleção ao condicionar a

participação no Tribunal à capacidade de ler e escrever,

restringindo o universo de cidadãos aptos e elitizando

sensivelmente o Judiciário.

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