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e, portanto, agente de descentralização da lei. No
que diz respeito à rotina de trabalho da secretaria,
o lançamento do código demandou a emissão de
sucessivos avisos e portarias visando esclarecer os
pontos nebulosos da nova lei.
O Código do Processo Criminal, surgido ainda durante
o predomínio político da facção liberal, exprimia o
propósito de aprofundar e consolidar as instâncias
de poder local, sendo um dos seus pontos mais
importantes o incremento das atribuições dos juízes de
paz. Contudo, essa descentralização foi neutralizada
no contexto do domínio do Partido Conservador,
caracterizado pela limitação dos aspetos centrífugos
que haviam marcado a estrutura administrativa e
judicial brasileira nos primeiros anos da Regência.
Assim, a lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841,
reformando o Código do Processo Criminal, retirou dos
juízes de paz a maioria de suas atividades policiais,
transferidas para os chefes de polícia, ao mesmo tempo
em que passou para os juízes municipais boa parte do
seu poder judicial.
Voltando à década de 1830, foi nessa direção liberal
e descentralizadora que se deu a implantação do
Tribunal do Júri, prevista na Constituição de 1824,
mas regulamentada apenas pelo Código de 1832.
Elemento de aproximação entre o povo e o Judiciário,
originalmente o júri era constituído por sorteio
franqueado a todos os cidadãos eleitores. A reforma
do Código do Processo Criminal de 1841, entretanto,
enrijeceu os critérios de seleção ao condicionar a
participação no Tribunal à capacidade de ler e escrever,
restringindo o universo de cidadãos aptos e elitizando
sensivelmente o Judiciário.
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