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Assembleia Geral Legislativa na sessão ordinária de

1836 –, o governo brasileiro irá responder às

reivindicações britânicas com a emissão da lei de 7 de

novembro de 1831, tornando ilegal a introdução de

cativos africanos no Brasil.

A lei de 1831 previa penas rigorosas para os envolvidos

no negócio negreiro e determinava a liberdade de todos

os africanos que entrassem no Brasil. A partir da sua

emissão, a preocupação com o comércio ilegal de escravos

surgirá frequentemente nos relatórios ministeriais, em

geral estampando a dificuldade de se fazer cumpri-la, e em

inúmeros avisos e outros atos da secretaria, como

a decisão de 29 de maio de 1847, que designava a

autoridade incumbida de julgar os traficantes e definia

a forma a ser dada aos processos de emancipação dos

africanos confiscados.

Ainda que não tenha sido de fato aplicada, entrando

para o anedotário popular como “lei para inglês ver”

(daí a famosa expressão), a lei de 1831 significou um

discreto avanço na disseminação dos direitos individuais,

ideal distante enquanto os escravos, que representavam

uma grande parcela da população, não fossem por eles

contemplados. Isso porque a lei, transmutando o comércio

negreiro em tráfico, deslegitimaria a sua prática, ao menos

no plano político (Mattos, 2009b, p. 383).

O Código do Processo Criminal

Mudanças significativas no panorama jurídico foram

introduzidas em 1832 com a edição do Código do Processo

Criminal, normatizando a execução do Código Criminal

de 1830, como a formalização do

habeas corpus

e a

concentração de poderes judiciários e policiais na figura

do juiz de paz, magistrado eleito em âmbito municipal

Relação de presos detidos na Casa de Correção, no Rio de Janeiro

Arquivo Nacional