

Assembleia Geral Legislativa na sessão ordinária de
1836 –, o governo brasileiro irá responder às
reivindicações britânicas com a emissão da lei de 7 de
novembro de 1831, tornando ilegal a introdução de
cativos africanos no Brasil.
A lei de 1831 previa penas rigorosas para os envolvidos
no negócio negreiro e determinava a liberdade de todos
os africanos que entrassem no Brasil. A partir da sua
emissão, a preocupação com o comércio ilegal de escravos
surgirá frequentemente nos relatórios ministeriais, em
geral estampando a dificuldade de se fazer cumpri-la, e em
inúmeros avisos e outros atos da secretaria, como
a decisão de 29 de maio de 1847, que designava a
autoridade incumbida de julgar os traficantes e definia
a forma a ser dada aos processos de emancipação dos
africanos confiscados.
Ainda que não tenha sido de fato aplicada, entrando
para o anedotário popular como “lei para inglês ver”
(daí a famosa expressão), a lei de 1831 significou um
discreto avanço na disseminação dos direitos individuais,
ideal distante enquanto os escravos, que representavam
uma grande parcela da população, não fossem por eles
contemplados. Isso porque a lei, transmutando o comércio
negreiro em tráfico, deslegitimaria a sua prática, ao menos
no plano político (Mattos, 2009b, p. 383).
O Código do Processo Criminal
Mudanças significativas no panorama jurídico foram
introduzidas em 1832 com a edição do Código do Processo
Criminal, normatizando a execução do Código Criminal
de 1830, como a formalização do
habeas corpus
e a
concentração de poderes judiciários e policiais na figura
do juiz de paz, magistrado eleito em âmbito municipal
Relação de presos detidos na Casa de Correção, no Rio de Janeiro
Arquivo Nacional