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Considerando a agricultura como uma atividade econômica passível de
regulação pelas estruturas administrativas do “império colonial” e, ao mesmo tempo,
levando em conta a inexistência, durante todo o período, de um órgão sob o qual
recaísse a responsabilidade pública de lidar com a questão agrícola, podemos entender
a relação administrativa entre Estado e agricultura como um
todo
composto por duas
partes que estariam em constante processo de adaptação interativa. Uma dessas partes
corresponde aos mecanismos adotados pela Coroa portuguesa para controlar seus
domínios ultramarinos, baseados em um modelo administrativo transposto da
metrópole para a colônia, dotado de especificidades e características próprias. A outra
corresponde ao papel da agricultura na formação de uma economia colonial integrada
aos interesses e necessidades da metrópole. O entendimento de ambas as partes,
mesmo que sucinto, nos parece necessário para uma melhor compreensão do todo que
constitui nosso objeto de estudo; é o que faremos a seguir.
A AGRICULTURA COMO PARTE DA ECONOMIA COLONIAL
Entre os séculos XVI e XVIII prevaleceu na Europa um conjunto de ideias e
práticas que hoje denominamos como mercantilistas.
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Tal visão privilegiava o
comércio e se caracterizava essencialmente (a) pelo intervencionismo do Estado na
economia através de monopólios e políticas fiscais; (b) pela predominância da ideia de
que a posse de metais preciosos constituía a principal forma de enriquecimentos dos
Estados; e (c) pela constante busca de uma balança comercial favorável (Vainfas,
2001b, p. 392). Tais práticas se manifestavam de formas diferentes entre os Estados
europeus. Para os países onde o ouro e a prata eram escassos, a solução era uma
intensa atividade comercial, capaz de deslocar o fluxo de renda dos países que
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Vainfas afirma que o termo mercantilismo surgiu com os alemães no séc. XIX, mas que, no entanto,
“ainda antes dos alemães, os fisiocratas franceses do século XVIII falaram de sistema mercantil para
designar o caráter comercial da economia do Antigo Regime” (Vainfas, 2001b, p. 392).