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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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sendo mantidas suas características tradicionais conforme haviam sido especificadas pelo

decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e por legislação especial superveniente.

Num contexto mais amplo, é preciso levar em conta que a reforma administrativa do

governo Collor foi caracterizada pela fusão e distribuição de competências entre diversos órgãos

e ministérios, alterando significativamente a organização do Poder Executivo. Assim, dada a

dificuldade em estabelecer relações de continuidade com o governo anterior, foi preciso adotar

alguns critérios para podermos reproduzir esse processo da melhor forma possível por meio das

planilhas. Desse modo, optamos por considerar um órgão extinto toda vez que observamos a

fusão ou divisão de suas atribuições. Consequentemente, associamos as novas atribuições a um

órgão novo, com uma nova data de criação, e tentamos estabelecer a cadeia histórica pelos

campos “Antecessor” e “Sucessor” das planilhas. Um exemplo claro nesse sentido é o Ministério

da Economia, Fazenda e Planejamento, que foi considerado aqui um ministério inteiramente

novo, pois reuniu atribuições do antigo Ministério da Fazenda e de outros órgãos, que, por sua

vez, aparecem como seus antecessores. O mesmo critério foi adotado quando, ao longo do

tempo, muitas dessas fusões ministeriais acabaram sendo desfeitas. Nesse caso, o Ministério da

Economia, Fazenda e Planejamento é apresentado, a partir de 1992, como antecessor dos órgaõs

que, após sua extinção, assumiram suas competências.

Outro critério que deve ser esclarecido diz respeito às referências legais usadas para a

elaboração de cada planilha. Muitas das disposições relativas aos órgãos estudados foram

estabelecidas por medida provisória, sendo esta a nossa principal fonte de informação inicial.

No entanto, de acordo com a Consitutição, as medidas provisórias, para manterem sua

validade, deveriam ser convertidas em lei num prazo de trinta dias. Nesse processo, as

disposições originais das medidas provisórias podiam ser alteradas, como foi o caso da MP n.

150, já citada, e, principalmente, da MP n. 309, de 16 de outubro de 1992, cuja redação sofreu

significativas mudanças quando de sua conversão na lei n. 8.490, em 19 de novembro de 1992.

A Secretaria de Administração Federal, por exemplo, não constava na organização dada pela

medida provisória n. 309, mas foi inserida na estrutura da Presidência quando a medida

provisória foi transformada em lei. Nesses casos específicos, optou-se por adotar como

referência legal a própria lei, e não a medida provisória, uma vez que entendemos a redação da

lei como consolidada. Uma exceção a esse critério foi o Ministério do Trabalho, que teve seu

nome alterado quando da conversão da MP em lei. Dado seu caráter particular, optamos por

manter ambas as redações, para melhor ilustrar a transformação.

Embora a maior fonte de informações sobre o período sejam as inúmeras medidas

provisórias e leis promulgadas, tentou-se, na medida do possível, complementá-las com a

análise da legislação referente a cada órgão estudado, buscando leis e decretos específicos que

os regulamentassem e oferecessem informações mais detalhadas sobre o desenvolvimento de

suas estruturas e competências. No entanto, em razão das inúmeras alterações administrativas

que aconteceram no período, acabamos esbarrando em certas dificuldades práticas e

explicitamos a maioria delas na forma de “Observações”, sendo, portanto, essencial a leitura

deste campo das planilhas para uma compreensão mais abrangente da genealogia dos órgãos.

Fábio Campos Barcelos

Louise Gabler