Table of Contents Table of Contents
Previous Page  53 / 137 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 53 / 137 Next Page
Page Background

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

52

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – o Ministro da Marinha;

VI – o Ministro do Exército;

VII – o Ministro das Relações Exteriores;

VIII – o Ministro da Aeronáutica;

IX – o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.”

Estrutura

Início do período: 11/4/1991

Referência legal: Lei n. 8.183, de 11 de abril de 1991

“Art. 2° (...)

§ 3° O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades

permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.”

Competência

Início do período: 11/4/1991

Referência legal: Lei n. 8.183, de 11 de abril de 1991

“Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos

assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização

e funcionamento disciplinados nesta lei.

Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;

b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território

nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a

preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a

independência nacional e a defesa do estado democrático.”

Observações

1. Instituído pelo decreto n. 17.999, de 29 de novembro de 1927, com a denominação original de

Conselho Superior de Segurança Nacional, o Conselho de Defesa Nacional teve sua composição e

atribuições previstas no art. 91 da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de

1988, que o definiu como órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com

a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático.

2. De acordo com a lei n. 8.183, de 11 de abril de 1991, caberia à Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão

da Presidência da República, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência

do CDN. Para tanto, no trato de problemas específicos da competência desse Conselho, poderiam ser

instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por

representantes de órgãos e entidades pertencentes ou não à administração pública federal.

Legislação

BRASIL. Medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência

da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil

. Poder Executivo,

Brasília, DF, 16 mar. 1990. Seção 2, p. 5352.

______. Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento

dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

Diário Oficial [da] República Federativa do

Brasil

. Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 1990. Seção 1, p. 5364.