

Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos
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Planilhas
Órgãos do Poder Executivo (1990-1994)
A
Alto-Comando das Forças Armadas
Data de criação: 25/2/1967
Superior
Presidência da República
Colegiado
Início do período: 12/4/1990
Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990
▪
ministros militares;
▪
chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças Singulares;
▪
chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Competência
Início do período: 12/4/1990
Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990
“Art. 7
o
Ao Alto-Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares e pelos Chefes dos
Estados-Maiores de cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas à política militar e à coordenação dos assuntos pertinentes as*às+ Forças Armadas.”
Observações
1. O Alto-Comando das Forças Armadas teve suas competências e estrutura definidas em uma série de
atos legais que dispunham sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República
e ministérios: a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, convertida na lei n. 8.028, de 12 de
abril de 1990; o decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; o decreto n. 99.185, de 15 de março de
1990; e o decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Estes atos legais apresentam variações quanto à
composição do Alto-Comando das Forças Armadas: de acordo com a medida provisória n. 150 e o
decreto n. 99.180, integram o órgão os ministros militares e o chefe do Estado-Maior de cada uma das
forças singulares; quando a medida provisória n. 150 foi convertida da lei n. 8.028, em 12 de abril de
1990, acrescentou-se ao colegiado do Alto-Comando o chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;
posteriormente, em 10 de maio do mesmo ano, o decreto n. 99.244 dispõe que o Alto-Comando seria
integrado apenas pelos chefes de Estado-Maior de cada uma das forças singulares. No entanto, para o
preenchimento do campo ”Colegiado” desta planilha consideramos o texto da lei n. 8.028, que seria
ratificado pela medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992, convertida na lei n. 8.490, de 19 de
novembro de 1992.
2. O Alto-Comando das Forças Armadas, como órgão de assessoramento imediato ao presidente da
República, deveria se reunir quando convocado pelo presidente da República, sendo secretariado nestas
ocasiões pelo chefe do Gabinete Militar.