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Cadernos Mapa n. 3 ▪ Entre caminhos e descaminhos

49

Planilhas

Órgãos do Poder Executivo (1990-1994)

A

Alto-Comando das Forças Armadas

Data de criação: 25/2/1967

Superior

Presidência da República

Colegiado

Início do período: 12/4/1990

Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990

ministros militares;

chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Forças Singulares;

chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Competência

Início do período: 12/4/1990

Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990

“Art. 7

o

Ao Alto-Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares e pelos Chefes dos

Estados-Maiores de cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas

decisões relativas à política militar e à coordenação dos assuntos pertinentes as*às+ Forças Armadas.”

Observações

1. O Alto-Comando das Forças Armadas teve suas competências e estrutura definidas em uma série de

atos legais que dispunham sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Presidência da República

e ministérios: a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, convertida na lei n. 8.028, de 12 de

abril de 1990; o decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990; o decreto n. 99.185, de 15 de março de

1990; e o decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Estes atos legais apresentam variações quanto à

composição do Alto-Comando das Forças Armadas: de acordo com a medida provisória n. 150 e o

decreto n. 99.180, integram o órgão os ministros militares e o chefe do Estado-Maior de cada uma das

forças singulares; quando a medida provisória n. 150 foi convertida da lei n. 8.028, em 12 de abril de

1990, acrescentou-se ao colegiado do Alto-Comando o chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;

posteriormente, em 10 de maio do mesmo ano, o decreto n. 99.244 dispõe que o Alto-Comando seria

integrado apenas pelos chefes de Estado-Maior de cada uma das forças singulares. No entanto, para o

preenchimento do campo ”Colegiado” desta planilha consideramos o texto da lei n. 8.028, que seria

ratificado pela medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992, convertida na lei n. 8.490, de 19 de

novembro de 1992.

2. O Alto-Comando das Forças Armadas, como órgão de assessoramento imediato ao presidente da

República, deveria se reunir quando convocado pelo presidente da República, sendo secretariado nestas

ocasiões pelo chefe do Gabinete Militar.