

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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Legislação
BRASIL. Medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo,
Brasília, DF, 16 mar. 1990. Seção 2, p. 5352.
______. Decreto n. 99.180, de 15 de março de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento
dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil
. Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 1990. Seção 1, p. 5364.
______. Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr.
1990. Seção 1, p. 7096.
______. Decreto n. 99.244, de 10 de maio de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos
órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência
;
legislação federal e marginália, São Paulo, v. 2, p. 618, 1990.
______. Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos ministérios.
Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência
; legislação federal e
marginália, São Paulo, v. 4, p. 788, 1992.
______. Lei n. 8.490, de 19 de novembro de 1992. Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos ministérios.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil
. Poder Executivo, Brasília,
DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16061.
C
Conselho da República
Data de criação: 15/3/1990
Superior
Presidência da República
Estrutura
Início do período: 5/6/1990
Referência legal: Lei n. 8.041, de 5 de junho de 1990
“Art. 2
o
O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado[s] na forma regimental;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com
mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;
b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal; e
c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.”