

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
§ 9º. As certidões.
§ 10. O índice das Leis e Decisões do Governo.
[…]
Art. 7º. A Diretoria Central é dividida em duas seções.
À 1ª Seção incumbe:
§ 1º. Receber e distribuir pelas diretorias os papéis que entrarem na Secretaria.
§ 2º. Receber das diretorias e fazer chegar á presença do ministro os papéis que por este tiverem de ser
despachados.
§ 3º. Transmitir às diretorias as ordens do ministro.
§ 4º. Redigir o expediente que tiver de ser assinado pelo ministro ou por este submetido a despacho
Imperial.
§ 5º. A cópia dos pareceres do Conselho de Estado, relativos aos negócios do Ministério sobre os quais for
consultado.
§ 6º. O registro, por extrato, dos mesmos pareceres.
§ 7º. A guarda do arquivo e da biblioteca da Secretaria.
À 2ª Seção compete:
§ 1º. Propor a abertura dos créditos suplementares extraordinários e o transporte das sobras de umas para
outras verbas.
§ 2º. Propor tudo quanto interessar à fiscalização e economia dos dinheiros do Estado.
§ 3º. Organizar o orçamento geral do Ministério, e propor a distribuição das quotas votadas para os
diferentes serviços da competência deste.
§ 4º. Fazer a escrituração de todas as despesas ordenadas, de maneira que em qualquer tempo se possa
saber a importância de cada uma.
§ 5º. Redigir os contratos, guiando-se pelas notas ministradas pelas diretorias respectivas.
§ 6º. O assentamento dos próprios nacionais empregados no serviço do Ministério."
Art. 8º Ao Chefe da Diretoria Central incumbe organizar e submeter á consideração do Ministro, até o dia 1º
de Março, o relatório que por este deve ser apresentado á Assembleia Geral Legislativa em cada uma de
suas sessões.”
Início do Período: 31/05/1890 ▪ Fim do Período: 30/10/1891
Referência Legal: Decreto n. 449, de 31 de maio de 1890
"Art. 8º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:
§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.
§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões
que tiverem.
§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao
exercício e procedimento de cada um deles.
§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.
69