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Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império

§ 9º. As certidões.

§ 10. O índice das Leis e Decisões do Governo.

[…]

Art. 7º. A Diretoria Central é dividida em duas seções.

À 1ª Seção incumbe:

§ 1º. Receber e distribuir pelas diretorias os papéis que entrarem na Secretaria.

§ 2º. Receber das diretorias e fazer chegar á presença do ministro os papéis que por este tiverem de ser

despachados.

§ 3º. Transmitir às diretorias as ordens do ministro.

§ 4º. Redigir o expediente que tiver de ser assinado pelo ministro ou por este submetido a despacho

Imperial.

§ 5º. A cópia dos pareceres do Conselho de Estado, relativos aos negócios do Ministério sobre os quais for

consultado.

§ 6º. O registro, por extrato, dos mesmos pareceres.

§ 7º. A guarda do arquivo e da biblioteca da Secretaria.

À 2ª Seção compete:

§ 1º. Propor a abertura dos créditos suplementares extraordinários e o transporte das sobras de umas para

outras verbas.

§ 2º. Propor tudo quanto interessar à fiscalização e economia dos dinheiros do Estado.

§ 3º. Organizar o orçamento geral do Ministério, e propor a distribuição das quotas votadas para os

diferentes serviços da competência deste.

§ 4º. Fazer a escrituração de todas as despesas ordenadas, de maneira que em qualquer tempo se possa

saber a importância de cada uma.

§ 5º. Redigir os contratos, guiando-se pelas notas ministradas pelas diretorias respectivas.

§ 6º. O assentamento dos próprios nacionais empregados no serviço do Ministério."

Art. 8º Ao Chefe da Diretoria Central incumbe organizar e submeter á consideração do Ministro, até o dia 1º

de Março, o relatório que por este deve ser apresentado á Assembleia Geral Legislativa em cada uma de

suas sessões.”

Início do Período: 31/05/1890 ▪ Fim do Período: 30/10/1891

Referência Legal: Decreto n. 449, de 31 de maio de 1890

"Art. 8º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:

§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.

§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões

que tiverem.

§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao

exercício e procedimento de cada um deles.

§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.

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