

Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha
§ 11. Propor ao Ministro as instruções necessárias à boa direção, distribuição e economia do serviço da
Secretaria, bem como as relativas à escrituração, que poderá ser modificada pelo mesmo Ministro sem-
pre que a experiencia tenha demonstrado essa conveniência.
§ 12. Criar os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos e regular e inspecionar a
escrituração.
§ 13. Ter sob sua guarda e fiscalização os dinheiros que se receberem para as despesas da Secretaria, fa-
zendo-os escriturar convenientemente.
§ 14. Inspecionar o ponto dos empregados, conferí-los e encerrá-los nas horas regulamentares, para o
que lhe é facultada toda a autonomia e responsabilidade completa.
§ 15. Rubricar os pedidos, folhas de despesas e anúncios oficiais da Secretaria.
§ 16. Autenticar os papeis que se expedirem pela Secretaria e exigirem esta formalidade.
§ 17. Mandar passar certidões dos documentos existentes na Secretaria e no arquivo, quando nisso não
haja inconveniente e sejam relativos a negócios de interesse das partes que o requererem.
§ 18. Verificar se as ordens expedidas pela Secretaria têm tido a devida execução e, no caso de falta ou
demora no cumprimento das mesmas, dirigir-se em nome do Ministro às autoridades a este subordina-
das, chamando-lhes em termos convenientes a atenção para a execução do que tiver sido resolvido.
§ 19. Representar ao Ministro sobre a falta de execução das leis e regulamentos ou irregularidades que
notar na marcha de qualquer dos ramos do serviço da Marinha, e propor as medidas que lhe pareçam
convenientes para o seu melhoramento.
§ 20. Tomar nota do que as partes tiverem de expor ou requerer verbalmente ao Ministro quando este
não compareça às audiências, levando tudo ao seu conhecimento.
§ 21. Resolver as dúvidas que se suscitem na execução do presente regulamento no que for relativo ao
processo do expediente, estabelecendo regras.
§ 22. Remover os empregados de umas para outras seções, segundo as conveniências do serviço, po-
dendo destacá-los temporariamente para coadjuvarem as secções que precisem desse auxilio, com o fim
de não atrasar o expediente; e encarregá-los de qualquer trabalho, ainda mesmo estranho à seção a que
pertençam.”
Observações
1. Não foi possível identificar na legislação o ato de criação do oficial-maior. A primeira referência
encontrada sobre o cargo foi o decreto de 25 de março de 1808, que marcou os vencimentos dos
empregados das secretarias de Estado
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