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Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha

§ 25. Designar os empregados que deverá ter cada seção, podendo removê-los de umas para outras se-

ções, quando o exigir o bem do serviço, ou encarregá-los de quaisquer trabalhos, ainda mesmo estra-

nhos à seção a que pertencerem.

§ 26. Receber e abrir toda a correspondência oficial, dar-lhe direção, e levar imediatamente ao conheci-

mento do Ministro aquela, que pela sua importância o merecer.”

Início do Período:15/03/1890 - Fim do Período: 30/10/1891

Referência legal:. Decreto n. 267-A, de 15 de março de 1890

“Art. 10. O diretor geral, delegado de inteira confiança do Ministro, é o chefe da Secretaria, e como tal

lhe estão sujeitos todos os empregados desta.

Art. 11. Incumbe ao diretor geral:

§ 1º. Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria.

§ 2º. Manter a ordem e regularidade do serviço, aplicando as penas estabelecidas neste regulamento.

§ 3º. Apresentar ao Ministro o relatório que tem de ser submetido ao Congresso legislativo, um mês an-

tes da abertura deste.

§ 4º. Verificar que estejam completamente estudados e instruídos os papeis que tenham de subir a exa-

me e decisão do Ministro, pondo o seu - Visto - nas informações das seções e desenvolvendo-as com o

seu parecer, quando o julgar necessário.

§ 5º. Apresentar logo ao Ministro a correspondência urgente que lhe entregar a 1ª seção e que exija

pronta solução.

§ 6º. Fazer as comunicações dos despachos que não possam produzir efeito sem essa formalidade, fi-

cando, porém, dispensadas as que atualmente se fazem dos atos que se publicam no Diário Oficial.

§ 7º. Chamar a si a correspondência reservada e guardar os papeis a ela relativos; podendo sob sua res-

ponsabilidade incumbir desse serviço a empregado de sua inteira confiança.

§ 8º. Corresponder-se diretamente, de ordem do Ministro, com as diversas repartições sobre objeto de

mero expediente ou informações tendentes à instrução e melhor esclarecimento dos negócios, exigindo

que as mesmas informações declarem sempre o número e data da lei em que se baseiem ou da ordem

que as tenha motivado.

§ 9º. Prestar às demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa

execução das leis e regulamentos.

§ 10. Dar licença aos empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada ano.

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