

Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha
tes de Província, tribunais e ilustríssima Câmara Municipal sobre objetos de mero expediente ou infor -
mações tendentes á instrução e melhor esclarecimento dos negócios.
§ 10. Requisitar e autorizar, em nome e de ordem do Ministro, passagens a bordo dos paquetes subven-
cionados para os oficiais e praças da armada, que tenham direito a semelhante concessão, em virtude de
leis ou regulamentos.
§ 11. Remeter às tesourarias de fazenda os pareceres proferidos pela contadoria sobre o exame de des-
pesas feitas por aquelas repartições, quando de tais exames não resulte a necessidade de providências,
que devam ser tomadas pelo Ministro.
§ 12. Remeter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia das decisões do governo, e dos
regulamentos expedidos para a boa execução das leis.
§ 13. Dar licenças aos empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada ano.
§ 14. Propôr ao Ministro, em execução e como complemento deste regulamento, as instruções necessá-
rias à boa direção, distribuição e economia do serviço da Secretaria.
§ 15. Criar os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, e regular e inspecionar a
sua escrituração.
§ 16. Ter debaixo de sua guarda e fiscalização os dinheiros que se receberem para as despesas da Secre-
taria, fazendo-os escriturar convenientemente.
§ 17. Inspecionar o ponto dos empregados, conferi-los e encerrá-los diariamente.
§ 18. Rubricar os pedidos, folhas de despesas e anúncios oficiais da Secretaria.
§ 19. Autenticar os papeis que se expedirem pela Secretaria e exigirem esta formalidade.
§ 20. Mandar passar certidões dos documentos ostensivos existentes na Secretaria ou arquivo, quando
nisso não haja inconveniente, e sejam relativos a negócios do interesse das partes que os requererem.
§ 21. Verificar se as ordens expedidas pela Secretaria tem tido a devida execução; e, no caso de falta, ou
demora no cumprimento das mesmas, dirigir-se, em nome do Ministro, às autoridades, a este subordi-
nadas, chamando-lhes em termos convenientes a atenção para a execução do que tiver sido ordenado.
§ 22. Representar ao Ministro sobre a falta de execução das leis e regulamentos, ou irregularidades que
notar na marcha de qualquer dos ramos do serviço da marinha, e propor as medidas que lhe pareçam
convenientes para o seu melhoramento.
§ 23. Tomar nota do que as partes tiverem de expôr ou requerer verbalmente ao Ministro, quando este
não compareça ás audiências, levando tudo ao seu conhecimento.
§ 24. Dar os necessários modelos para a escrituração dos livros e atos que devam seguir uma fórmula
geral.
49