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Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha

§ 14. Conservar debaixo de sua guarda o inventário de toda a mobília existente na Secretaria.

§ 15.Servir de Secretário da Seção de Marinha do Conselho de Estado, quando seja preciso, e lavrar a

ata do que ocorrer nas conferências.

§ 16. Inspecionar o ponto dos Empregados.

§ 17. Assinar todos os vistos dos passaportes dos navios, os respectivos passes, as folhas das despesas e

anúncios oficiais da Secretaria.

§ 18. Autenticar os papeis, que se expedirem pela Secretaria, e exigirem esta formalidade.

§ 19. Tomar nota em um livro próprio do que as partes tiverem de dizer, ou requerer verbalmente ao

Ministro, quando este não comparecer às audiências, levando tudo ao seu conhecimento.

§ 20. Nos seus impedimentos servirá o Diretor, que for designado pelo Ministro.”

Início do Período: 06/05/1868 - Fim do Período: 15/03/1890

Referência legal: Decreto n. 4.174, de 6 de maio de 1868.

“Art. 10. O Diretor geral é o chefe da Secretaria, e como tal lhe estão subordinados todos os emprega-

dos desta.

Art. 11. Incumbe ao Diretor geral:

§ 1º. Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos da secretaria.

§ 2º. Manter a ordem e regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os emprega-

dos, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 3º. Organizar até o dia 31 de Março, e submeter à considerarão do Ministro, o relatório que por este

deve ser apresentado anualmente à Assembleia Geral Legislativa.

§ 4º. Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pare-

ceres que ele exigir.

§ 5º. Preparar ou fazer preparar e instruir com os necessários documentos e informações todos os ne-

gócios que tenham de subir ao exame e decisão do Ministro.

§ 6º. Fazer as comunicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões.

§ 7º. Fazer a correspondência reservada e guardar os papeis a ela relativos.

§ 8º. Acusar o recebimento de relatórios, leis e quaisquer informações que remeterem os Presidentes

das Províncias e outras autoridades ou tribunais, associações e particulares.

§ 9º. Corresponder-se diretamente, de ordem do Ministro, com as diversas repartições e autoridades, ex-

ceptuados os Secretários das Câmaras Legislativas, Ministros, Conselheiros de Estado, Bispos, Presiden-

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