

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
Competência
Início do Período: 20/11/1850- Fim do Período:29/01/1859
Referência Legal: Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850
“Art. 29. A 1ª Pagadoria do Tesouro terá a seu cargo o pagamento dos vencimentos de todos os
Empregados ativos Civis e Eclesiásticos; dos inativos da Corte e Província do Rio de Janeiro, qualquer
que seja o Ministério a que pertençam; e o das pensões, tenças, monte pio, e meios soldos...”
Início do Período: 29/01/1859- Fim do Período:06/04/1868
Referência Legal: Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859
“Art. 19. As duas Pagadorias do Tesouro serão encarregadas indistintamente do pagamento dos
vencimentos do pessoal ativo e inativo, que estava a cargo da 1ª, bem como do de todos os outros
serviços, que era feito pela 2.ª, sendo o trabalho dividido igualmente por ambas...”
Observações
1. O regulamento do Erário de 28 de junho de 1808 faz referência a existência, na Tesouraria-mor, de
um fiel que deveria atuar como Pagador. O decreto de 2 de dezembro de 1811, no entanto, já localiza
este fiel como empregado “na Pagadoria” da Tesouraria, o que vai de acordo com o decreto de 23 de
janeiro de 1829. No entanto, é só em 1850 que a Pagadoria aparece diretamente no regulamento do
Tesouro, com atribuições e estrutura definidas.
2. O decreto de 20 de novembro de 1850 estabelece que Pagadores teriam, sob sua responsabilidade, os
fieis que o Ministro da Fazenda julgasse necessário.
3. Com a extinção do cargo de Diretor-geral da Despesa Pública, em 1859, a direção e inspeção das
pagadorias passou a ficar a cargo da Diretoria-geral de Contabilidade. O mesmo relatório afirma que o
serviço de escrituração das pagadorias devia ser feito por empregados da Diretoria-geral de
Contabilidade, devendo os lugares de escrivão ser exercidos por primeiros ou segundos escriturários,
designados pelo Ministro.
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