A origem das alfândegas remete ao período colonial, quando o regimento dos provedores das capitanias, de 17 de dezembro de 1548, determinou que fossem criadas repartições para a arrecadação de impostos sobre a entrada e a saída de mercadorias. A estrutura administrativa desses órgãos variava de acordo com as necessidades de cada região e, à medida que a economia na Colônia crescia e se diversificava, novas repartições, estruturas e cargos eram criados, como por exemplo, no período da exploração aurífera no século XVIII e na abertura dos portos em 1808 (Alfândegas, 2011). Até 1832, as aduanas foram regidas pelo foral da Alfândega Grande de Lisboa, de 1587, utilizado em toda a América portuguesa (Alfândegas, 2016).
A Regência (1831-1840) foi o período de consolidação do Brasil como nação independente, caracterizado pelo esforço na montagem de um aparato administrativo que desse conta dos desafios impostos pela nova ordem político-institucional. Nesse contexto, o primeiro regulamento das alfândegas brasileiras foi instituído pelo decreto de 16 de julho de 1832, seguido por sucessivos atos que ampliaram e normatizaram as competências destes órgãos, visando à especialização do modelo de administração aduaneira. A primeira Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, documento que reunia as normas alfandegárias, foi publicada somente no final do Império, pela decisão n. 54, de 24 de abril de 1885 (Alfândegas, 2016).
Com a Proclamação da República em 1889, o governo provisório instalado herdou um sistema econômico baseado na exportação de produtos primários e uma política financeira de controle cambial que garantia a continuidade das exportações e o financiamento dos gastos públicos, já que o imposto sobre as importações era a principal fonte de arrecadação nacional. Quando os preços dos produtos brasileiros sofriam queda no mercado estrangeiro, em especial o café, a moeda nacional era desvalorizada para ajudar nas exportações. Essa política, entretanto, aumentava o valor dos produtos e insumos industriais importados, prejudicando outros setores da sociedade, além de diminuir a demanda por essas mercadorias e a arrecadação de tarifas de importação. Com a redução da receita, o governo frequentemente recorria a empréstimos externos (Cardoso, 2006, p.37-40).
A partir de janeiro de 1890 o ministro da Fazenda, Rui Barbosa, implementou uma série de medidas visando alterar a política financeira, como a adoção da flutuação cambial, a introdução da moeda fiduciária e o abandono do padrão monetário estabelecido em 1846 (Ministério, 2017). Também promoveu a emissão de papel-moeda para atender a demanda da crescente mão de obra assalariada e estimular o setor industrial. Essas ações, no entanto, acabaram por gerar uma crise especulativa, conhecida com Encilhamento, com sérias consequências econômicas (Cardoso, 2006, p.37-40).
Rui Barbosa também promoveu, em 1890, uma reforma alfandegária que buscou equilibrar tarifas protecionistas com a manutenção da arrecadação, que continuou sendo a principal fonte de receita do governo, com alíquotas que variavam de 5% a 60% sobre os produtos. Durante a década de 1890, as taxas alfandegárias sofreram alterações em diversas ocasiões, como em 1892, 1896, 1897 e 1900, ora para estimular a produção interna, ora para equilibrar as finanças públicas (Política, 2015). As alfândegas, nesse sentido, funcionavam como órgãos fundamentais para a economia nacional, visto que eram responsáveis pela arrecadação dos tributos de importação e exportação.
A primeira grande reorganização da administração federal na Primeira República foi instituída pela lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Esse ato extinguiu as tesourarias da Fazenda, responsáveis pela administração, arrecadação, distribuição, contabilidade e fiscalização das rendas públicas, e as Coletorias das Rendas Gerais, que fiscalizavam e cobravam impostos sobre bens de raiz, embarcações, botequins e tavernas, heranças e legados, dentre outros. As atividades desses órgãos foram transferidas para as alfândegas ou para repartições competentes nos estados.
O decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892, regulamentou a execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda, pasta responsável pela administração das aduanas. O decreto, além de manter a função de arrecadação dos impostos de importação e de navegação das alfândegas, arrolou suas novas atribuições, antes pertencentes às tesourarias, como a imposição de multas; o julgamento para habilitação de pensões de empregados da União; a organização das folhas de pagamento dos empregados e da relação dos pensionistas do Estado; liquidação e escrituração das dívidas ativas e passivas; escrituração em livros próprios os dinheiros de órfãos e ausentes, bem como o exame das precatórias de embargos destes; os assentamentos dos próprios nacionais federais e a escrituração relativa aos terrenos de marinha; a organização dos quadros da dívida ativa e passiva, a escrituração dos livros auxiliares do grande livro da dívida pública e organização das folhas para pagamento dos juros das apólices, onde houvesse caixa filial, dentre outras atribuições. O mesmo ato também criou as delegacias fiscais do Tesouro Nacional, para exercer as atribuições das extintas tesourarias, nas capitais dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Piauí e Goiás.
Em 13 de abril de 1894, foi publicada a Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, com 673 artigos que tratavam da organização e administração desses órgãos, como os serviços interno e externo; embarcações das alfândegas e barcas de vigia; nomeações, vencimentos, substituições, licenças, aposentadorias, reformas, atribuições, deveres, além de outros assuntos relativos aos funcionários; do regime econômico e polícia interna das Alfândegas e Mesas de Rendas, seus armazéns, entrepostos, depósitos e trapiches; atividades de importação e exportação em relação à embarcações, como fiscalização, despacho de mercadorias, impostos, dentre diversos assuntos (Campos, 1958).
Os decretos n. 358, de 26 de dezembro de 1895 e n. 2.309, de 16 de julho de 1896, criaram delegacias fiscais no Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul. Em 1898, o decreto n. 2.807, de 31 de janeiro, que reorganizou as repartições de Fazenda, determinou a instalação de delegacias fiscais em todos os estados e retirou das alfândegas as competências das antigas tesourarias da Fazenda, ficando encarregadas somente da fiscalização e arrecadação dos direitos de importação e navegação, e dos impostos e rendas internas. Além disso, foi mantido o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Rio Grande do Sul, instituído pelos decretos n. 2.431 de 8 de janeiro e 2.459 de 12 de fevereiro de 1897. O decreto n. 2.807, de 31 de janeiro de 1898 ainda subordinou a alfândega do Rio de Janeiro à Diretoria das Rendas, e as dos outros estados ao respectivo delegado fiscal.
Ainda em 1898, Campos Sales negociou com o banco inglês Rothschild um acordo para sanar as finanças nacionais, conhecido como Funding Loan. Como garantia, hipotecou as receitas da alfândega do Rio de Janeiro, ficando proibido de contrair novos empréstimos por três anos e de retirar de circulação uma quantidade de papel-moeda equivalente aos títulos do empréstimo, dentre outras exigências (Ricupero, 1998).
O decreto n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900 criou, subordinado à Alfândega do Rio de Janeiro, o Serviço Especial de Estatística Comercial, que tinha como função a elaboração das estatísticas do comércio interior e exterior, aduaneira, a do movimento marítimo de longo curso e cabotagem, a do movimento dos bancos nacionais e estrangeiros. Também tinha como responsabilidade a coordenação dos dados referentes à situação financeira da União e dos estados. O registro dessas informações foi uma preocupação do governo desde o Império, ainda que funcionando em órgãos diversos (Serviço, 2020). Em 1900, o governo Campos Sales instituiu ainda uma revisão tarifária de caráter fiscalista e tecnocrata, visando o aumento da arrecadação (Cardoso, 2006, p. 39).
O Tesouro Federal foi reformado pela lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e em seguida, os serviços da administração-geral da Fazenda Nacional foram regulamentados pelo decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909. Esse ato subordinou o Serviço Especial de Estatística Comercial e o Laboratório Nacional de Análises, que funcionavam na alfândega do Rio de Janeiro, ao Tesouro. O laboratório funcionaria como auxiliar das repartições e autoridades fiscalizadoras na classificação de mercadorias para aplicação de tarifas aduaneiras e leis fiscais. Em 1920, o decreto n. 4.050, de 13 de janeiro, estendeu o serviço de análise química praticado no laboratório do Rio de Janeiro a todas as alfândegas da União, com o objetivo de incrementar a arrecadação e impedir a entrada de gêneros considerados nocivos à saúde pública (Laboratório, 2018, s. p.)
A lei de orçamento n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, instituiu o Imposto de Renda no Brasil, cuja arrecadação foi regulamentada pelo decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924. Segundo esse decreto, o serviço de lançamento ficaria a cargo da Delegacia-Geral do Imposto de Renda, no Rio de Janeiro, de uma delegacia-geral em Niterói, e nos demais estados, das delegacias fiscais e das repartições arrecadadoras como as alfândegas, coletorias e mesas de rendas (Delegacia-geral, 2020, s.p.).
Ainda em 1924, o decreto n. 16.650, de 22 de outubro, organizou a Contadoria Central da República, órgão centralizador da contabilidade da União e imediatamente subordinado ao ministro da Fazenda. A Contadoria passou a ser responsável pela contabilidade da administração federal e pela fiscalização dos órgãos públicos para a aplicação dos preceitos de contabilidade pública estabelecidos pelo Código de Contabilidade, instituído em 1922, e seu regulamento (Adde, et. al., 2014).
A organização das práticas contábeis da União regulamentou a organização do orçamento e da escrituração de receitas, despesas e patrimônio nas alfândegas, que passaram a responder diretamente à Contadoria Central da República quanto aos serviços da contabilidade. Essa foi a última grande transformação administrativa dos órgãos aduaneiros na Primeira República.
Louise Gabler
Mar. 2020
Bibliografia e Fontes
ADDE, Tiago Villac; IUDICIBUS, Sérgio de; RICARDINO FILHO, Álvaro Augusto; MARTINS, Eliseu. A Comissão das Partidas Dobradas de 1914 e a Contabilidade Pública Brasileira. Revista Contabilidade & Finanças. São Paulo, v.25, set./dez. 2014. Disponível em: https://bit.ly/2TUSZ5L. Acesso em: 09 mar. 2020.
ALFÂNDEGAS. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822), 2011. Disponível em: https://goo.gl/4bEv9A Acesso em: 20 fev. 2020.
ALFÂNDEGAS. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://bit.ly/2HEaotv. Acesso em: 20 fev. 2020.
BRASIL. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892.
______. Decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892. Dá regulamento para execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 1028-1074, 1893.
______. Decreto n. 1.195 B, de 30 de dezembro de 1892. Dá regulamento às Delegacias Fiscais, criadas pelo decreto n. 1.166, de 17 de corrente mês, nas capitais dos Estados de S. Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná e Piauí. Coleção de leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, p. 1281-1285, 1893.
______. Decreto n. 2.309, de 16 de julho de 1896. Cria Delegacias Fiscais nas capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul. Coleção de leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 468-470, 1898.
______. Decreto n. 2.807, de 31 de janeiro de 1898. Reorganiza as Repartições de Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 220-245, 1900.
______. Lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909. Reforma o Tesouro Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-31, 1913.
______. Decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909. Aprova o regulamento expedido em virtude do art. 32 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, para execução dos serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 2, p. 1113-1180, 1913.
______. Decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921. Aprova o regulamento que altera a organização dos serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 6, p. 142-172, 1922.
______. Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922. Orça a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1923. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 2 jan. 1923. Seção 1, p. 63.
______. Decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924. Aprova o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 109-118, 1925.
______. Decreto n. 16.650, de 22 de outubro de 1924. Organiza definitivamente a Contadoria Central da República. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 13 nov. 1924. Seção 1, p. 2406-24082.
CAMPOS, Antônio (org). Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas. Rio de Janeiro: Revista Aduaneira, 1958.
CARDOSO, Fernando Henrique. Dos governos militares a Prudente de Morais/Campos Sales. In: FAUSTO, Boris (Org.). História geral da civilização brasileira. t. 3: O Brasil republicano. v. 8. Estrutura de poder e economia (1889-1930). 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
DELEGACIA-GERAL do Imposto de Renda. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/2Pk46Gp. Acesso em: 22 mar. 2021
GODOY, José Eduardo Pimentel de. Aspectos gerais da evolução do sistema aduaneiro do Brasil. In: MEMÓRIA da Receita Federal. s.d. Disponível em: https://bit.ly/2SWqGDu. Acesso em: 20 fev. 2020.
LABORATÓRIO do Estado. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2018. Disponível em: https://bit.ly/2TQTiOY. Acesso em: 19 fev. 2020.
MINISTÉRIO da Fazenda. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2017. Disponível em: https://bit.ly/2yZZmxZ. Acesso em: 02 abr. 2020.
POLÍTICA Comercial na Primeira República. In: DICIONÁRIO histórico-biográfico da Primeira República (1889-1930). Rio de Janeiro: Editora CPDOC, 2015.
RICUPERO, Rubens. Cem anos depois. Folha de São Paulo. São Paulo, 26 de dezembro de 1998. Disponível em: https://bit.ly/36XfOM9. Acesso em: 20 abr. 2020.
SERVIÇO de Estatística Comercial. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. [No prelo]
WERNECK, Paulo de Lacerda. Missão aduana brasileira sob a ótica empresarial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, Escola Brasileira de Administração Pública, 2003. 89 p. (Dissertação de Mestrado).
Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_TA Administração da Floresta da Tijuca
BR_RJANRIO_01 Administração do Porto do Rio de Janeiro
BR_RJANRIO_ 03 Alfândega da Bahia
BR_RJANRIO_ OD Alfândega do Pará
BR_RJANRIO_ 0K Casa da Moeda do Brasil
BR_RJANRIO_ 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR_RJANRIO_ 23 Decretos do Executivo – Período Republicano
BR_RJANRIO_ NP Diversos – SDH – Códices
BR_RJANRIO_ OI Diversos GIFI – Caixas e Códices
BR_RJANRIO_ Q6 Floriano Peixoto
BR_RJANRIO_4M Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas
BR_RJANRIO_ 4O Ministério da Fazenda
BR_RJANRIO_4Y Ministério da Viação e Obras Públicas
BR_RJANRIO_59 Negócios de Portugal
BR_RJANRIO_KE Publicações Oficiais – Acervo Geral e Periódicos
BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil
BR_RJANRIO_9F Série Fazenda – Junta da Fazenda (IF7)
BR_RJANRIO_9I Série Fazenda – Tesouraria da Fazenda – Alfândegas – Etc. (IF3)
BR_RJANRIO_BX Tesouraria da Fazenda da Província da Bahia
BR_RJANRIO_D9 Vice-Reinado
Referência da imagem
Arquivo Nacional, Fundo Floriano Peixoto, BR_RJANRIO_Q6_REV_ADM_MFA_1373
Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão na Primeira República. Para informações entre 1500-1822 e 1822-1889, consulte Alfândegas e Alfândegas.