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Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

confina; as raridades e riquezas naturais, que encerra o número de habitantes, que contém, sendo estes

divididos em classes, uma de livres, outra de escravos, e as classes em sexos: finalmente os rios, e

estradas Gerais e Provinciais, que cortam os distritos, notando-se a respeito daqueles os que são

navegáveis; em que ponto entram, e saem da Província; em que pontos notáveis dela tocam no seu

curso interno; e a respeito das estradas as mesmas circunstâncias. Os mapas da população serão

anualmente renovados com as alterações que tiverem ocorrido, e as observações, que se puderem fazer

sobre as causas físicas, e morais, que em cada uma das localidades influem para o aumento, ou

diminuição da espécie.

3º Ao levantamento da Carta Geral do Império.

4º À nomeação de todos os empregados da Junta do Comércio.

5º Ao conhecimento de todas as Fábricas existentes no Império, compreendendo a qualidade de

indústria, que em cada uma delas se exerce; o número de braços livres e cativos, que emprega; e a

quantidade de produtos, que anualmente manda ao mercado.

6º À concessão de patentes de inventos, e à indenização por introdução de indústria ainda não

conhecida no Império.

7º Ao conhecimento de todas as exportações diretas, que tiverem lugar, no período de cada ano

financeiro, para os países estrangeiros, e das importações diretas desses países para os portos de

Império; notando-se em cada um dos ramos da importação, e da exportação, não só as quantidades,

como também o valor total. Os Cônsules Brasileiros, e as Alfândegas Nacionais, ficam obrigadas a

prestar, todos os esclarecimentos para o desempenho destes trabalhos.

8º A conveniência de se estabelecerem relações comerciais com nações, com quem se não tenham ainda

cultivado.

9º Ao estabelecimento, e supressão de Correios, à nomeação de seus Empregados ao Regulamento do

seu serviço, e ao serviço dos Paquetes”.

Início do período: 30/03/1844 ▪ Fim do período: 05/03/1859

Referência legal: Decreto n. 346, de 30 de março de 1844

Mantém a(s) mesma(s) atribuição(ões) do período de 25/02/1843 a 30/03/1844 acrescida(s) da(s) seguinte(s):

“(...) aprovação de Estatutos de Sociedades anônimas de Seguros, Bancos, Montepios, e outros de

semelhantes naturezas”.

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