Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império
confina; as raridades e riquezas naturais, que encerra o número de habitantes, que contém, sendo estes
divididos em classes, uma de livres, outra de escravos, e as classes em sexos: finalmente os rios, e
estradas Gerais e Provinciais, que cortam os distritos, notando-se a respeito daqueles os que são
navegáveis; em que ponto entram, e saem da Província; em que pontos notáveis dela tocam no seu
curso interno; e a respeito das estradas as mesmas circunstâncias. Os mapas da população serão
anualmente renovados com as alterações que tiverem ocorrido, e as observações, que se puderem fazer
sobre as causas físicas, e morais, que em cada uma das localidades influem para o aumento, ou
diminuição da espécie.
3º Ao levantamento da Carta Geral do Império.
4º À nomeação de todos os empregados da Junta do Comércio.
5º Ao conhecimento de todas as Fábricas existentes no Império, compreendendo a qualidade de
indústria, que em cada uma delas se exerce; o número de braços livres e cativos, que emprega; e a
quantidade de produtos, que anualmente manda ao mercado.
6º À concessão de patentes de inventos, e à indenização por introdução de indústria ainda não
conhecida no Império.
7º Ao conhecimento de todas as exportações diretas, que tiverem lugar, no período de cada ano
financeiro, para os países estrangeiros, e das importações diretas desses países para os portos de
Império; notando-se em cada um dos ramos da importação, e da exportação, não só as quantidades,
como também o valor total. Os Cônsules Brasileiros, e as Alfândegas Nacionais, ficam obrigadas a
prestar, todos os esclarecimentos para o desempenho destes trabalhos.
8º A conveniência de se estabelecerem relações comerciais com nações, com quem se não tenham ainda
cultivado.
9º Ao estabelecimento, e supressão de Correios, à nomeação de seus Empregados ao Regulamento do
seu serviço, e ao serviço dos Paquetes”.
Início do período: 30/03/1844 ▪ Fim do período: 05/03/1859
Referência legal: Decreto n. 346, de 30 de março de 1844
Mantém a(s) mesma(s) atribuição(ões) do período de 25/02/1843 a 30/03/1844 acrescida(s) da(s) seguinte(s):
“(...) aprovação de Estatutos de Sociedades anônimas de Seguros, Bancos, Montepios, e outros de
semelhantes naturezas”.
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