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facções políticas condensadas ao longo dos

últimos anos do Primeiro Reinado – uma de

suas maiores prioridades.

É possível situar nesse contexto a lei de 18 de

agosto de 1831, que criou a Guarda Nacional,

milícia popular organizada localmente. O

preenchimento de seu oficialato inferior se

daria por critérios eletivos, dando margem,

teoricamente, para sua ocupação pelos

estratos sociais inferiores, inclusive os libertos.

Inspirada em instituição similar surgida na

França em 1789, a Guarda Nacional brasileira

partilhava com aquela o ideal de transferir

para o poder civil – representado pelos

cidadãos ativos, uma vez que os critérios para

alistamento eram os mesmos estipulados para

a concessão do direito de participação política

– a responsabilidade sobre a manutenção da

ordem e a defesa do país.

Do ponto de vista social, a importância

da Guarda Nacional, tal como ela se

apresentava no momento de sua fundação,

foi a natureza relativamente popular de sua

composição. Além da adoção de critérios

eletivos para o preenchimento do oficialato

inferior, nela o alistamento era franqueado

à maioria da população economicamente

ativa, não havendo outra restrição que

não fosse a comprovação da renda mínima,

possibilitando a participação de pardos e

libertos, ainda que sua efetiva presença nos

quadros da Guarda Nacional

seja controversa.

Uma vez que a própria Constituição de

1824 já previa o fortalecimento do poder

civil, a instalação da Guarda Nacional,

aventada ainda no Primeiro Reinado,

tornou-se urgente após a abdicação, quando

se iniciou um período de convulsões sociais

concomitante a um aprofundamento da

independência brasileira. Esta adquiria um

feitio nacional mais intenso, expurgando-

se o Estado da influência portuguesa

ainda remanescente, fato simbolizado

pela saída de cena do próprio d. Pedro.

Nesse contexto, a milícia brasileira já

nasceria sob o peso da responsabilidade

de garantir a continuidade do Império,

zelar pela unidade territorial e promover a

tranquilidade pública, precisando reprimir

a insubordinação das tropas, em parte

ainda leais ao antigo imperador, conter as

manobras restauradoras da facção política

absolutista e controlar os distúrbios sociais

provocados pelos conflitos entre portugueses

e brasileiros e pelas sublevações provinciais.

Na prática, a Guarda Nacional foi o

principal sustentáculo armado do regime

imperial ameaçado na conjuntura pós-

abdicação, e seria utilizada pela Secretaria

de Justiça no combate às diversas revoltas

escravas e sedições locais que punham em

risco a estabilidade política e territorial

brasileira, sendo as mais importantes a

Revolta dos Malês e a Sabinada, na Bahia,

a Cabanagem, no Pará, e a Farroupilha, no

Rio Grande do Sul. Ao longo da década de

1840, todavia, paralelamente à consolidação

do Império e à reconstrução do exército,

a Guarda Nacional perde importância,

sendo ao mesmo tempo destituída de seu

aspecto eletivo num contexto em que a

maior estabilidade política e social tornou

desnecessário, e mesmo inconveniente,

armar a população.

Isto demonstra um arrefecimento do

liberalismo nas instituições brasileiras, na

medida em que a necessidade de se produzir

uma ruptura com o passado colonial

se torna menos urgente. Por aqui, esse

ideário, expresso na Constituição de 1824

Liberdade religiosa

A vinda da família real para o Brasil e a entrada de estrangeiros levaram o Estado português a assegurar a liberdade de culto em várias situações, como na assinatura

do Tratado de Comércio e Navegação em 1810. Após a Independência, a liberdade religiosa seria regulamentada pela Constituição de 1824, que instituiu o catolicismo

como religião oficial do Estado brasileiro, permitindo o culto público da fé à Igreja Católica e mantendo a permissão às demais religiões apenas em caráter doméstico,

sem qualquer manifestação externa. Além disso, a Constituição iria impor diversos outros limites aos não católicos, como a impossibilidade de acesso ao registro civil

– prerrogativa da Igreja –, de ser eleito deputado e de participar do Conselho de Estado. As atividades relativas aos negócios eclesiásticos e os temas ligados aos cultos

não católicos estiveram sob a responsabilidade da pasta da Justiça até 1862, quando passaram para a alçada da Secretaria de Estado dos Negócios do Império. Com o

advento da República, o governo provisório instituiu em 1890 a separação entre Estado e Igreja, estabelecendo, de fato, a liberdade religiosa no Brasil.