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sociedade regida por um ordenamento

jurídico liberal, em que a liberdade surge

como direito fundamental e inato, deveu-se

à ênfase conferida ao direito de propriedade,

igualmente inquestionável. Assim, embora

a Constituição não endossasse a legalidade

da escravidão, indiretamente dava margem

à sua prática ao proteger o direito senhorial

de propriedade. Ao mesmo tempo, a Carta

brasileira inspirou inúmeras demandas

judiciais pela aquisição dos direitos civis

nela assegurados, movidas, principalmente,

por escravos e libertos, sugerindo que a

repartição desigual dos direitos no Império

talvez não fosse tão rígida.

Além disso, a persistência dessa instituição,

tão associada ao colonialismo e ao

absolutismo, ao lado da disseminação de

um senso comum liberal, estaria vinculada

a características culturais e econômicas

remanescentes do passado próximo.

Fundamental para a produção agrário-

exportadora, principal fonte de divisas do

país, a escravidão era praticada de norte

a sul, mesmo entre os mais pobres e até

em meio aos libertos. Isto denota a sua

grande aceitação na sociedade brasileira nos

primeiros anos do Império, significando,

ao mesmo tempo, um grave limite à

propagação dos princípios da liberdade

individual, direito civil mais básico, e, por

conseguinte, da cidadania.

Outro aspecto relevante da Constituição

de 1824, do ponto de vista da difusão dos

direitos civis no Brasil, foi a determinação

de que se produzisse, com urgência, uma

codificação civil e criminal, embora apenas

a segunda tenha sido elaborada num prazo

relativamente curto. A inexistência de um

código civil representou um sério problema

para o panorama legal brasileiro, uma

vez que, sem um arcabouço moderno de

leis no qual as contendas civis pudessem

se basear, foram mantidas as disposições

das Ordenações Filipinas nessa esfera até

o século XX, em virtude da dificuldade

de se produzir um código adaptado às

especificidades brasileiras, sobretudo no

que se refere à escravidão. A premência de

sua elaboração era sentida, sobretudo, pelos

juristas da época, que partilhavam a crença

de que o código civil constituía um requisito

indispensável para o aprofundamento da

independência brasileira e a modernização

do Estado que se criava.

O Código Criminal de 1830

A historiografia recente tende a confirmar

o papel da Secretaria de Justiça como

mantenedora da ordem ao longo de todo

o período imperial, condição para a

construção do Estado nacional idealizado

pelas elites no poder enquanto organismo

voltado para a defesa dos interesses da

agricultura escravista e a manutenção

da hierarquia social, num período

convulsionado por rebeliões escravas e

revoltas provinciais. Com esse objetivo, o

ministério acumularia, então, além de suas

funções destinadas à repressão ao crime,

outras relacionadas, indiretamente, com

esse quadro mais amplo de preservação

da ordem, como a normalização da

propriedade da terra e da força de trabalho,

a distribuição de honrarias, o processo

eleitoral e a vigilância sobre a imprensa

(Mattos, 1987). Nesse contexto, destacou-

se a publicação pela secretaria do primeiro

código criminal do Império brasileiro,

instituído pela lei de 16 de dezembro de

1830, mas em vigor a partir de 1831, que

deu início à substituição do arcabouço legal

português ainda vigente no Brasil apesar

da Independência. A rapidez da elaboração

do código deveu-se à anulação de várias

disposições das Ordenações pela Carta de

1824, privando o sistema penal brasileiro

de boa parte dos parâmetros legais que o

orientavam e tornando urgente a produção

de uma nova legislação.

Quanto à preservação do direito de

liberdade individual, o novo código

representou um grande avanço, se

comparado às limitações ao seu exercício

no panorama legal anterior, uma vez que a

legislação portuguesa concedia ao Estado

grande margem de arbítrio na prática

do poder penal. Ainda que um decreto

emitido pelo conde dos Arcos em 1821

tenha pretendido minorar este problema,

estipulando regras para as prisões e

tratamento dos detentos, sua resolução viria

apenas com o estabelecimento do direito à

requisição de

habeas corpus

prevista pelo

Código Criminal de 1830. Entretanto,

o código trouxe um grande obstáculo à

difusão dos direitos no Brasil ao negar o

estatuto de sujeito de direitos aos escravos,

ao mesmo tempo em que os reconhecia

como autores de delitos. Assim, o direito

penal apenas incidiria sobre o escravo como

acusado, estando vedada a sua qualificação

como vítima de qualquer crime.