Previous Page  22 / 250 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 22 / 250 Next Page
Page Background

|

m i

n i s t é r i

o

da

j u s t i

ç a

1 9 0

a n o s

j u s t i

ç a

,

d i

r e i t o s

e

c i

da da n i a

n o

B

r a s i l

21

É importante frisar, entretanto, que nesse

momento a execução do poder policial

cabia à Intendência-Geral de Polícia, órgão

criado pelo alvará de 10 de maio de 1808,

com a mesma jurisdição do intendente de

Portugal, estabelecido em 25 de junho de

1760. Embora, pela decisão n. 77, de 15 de

março de 1830, fosse competência privativa

da secretaria a responsabilidade sobre o

ramo da segurança, não havia um expresso

enquadramento da Intendência-Geral de

Polícia nesta pasta, o que só ocorreria após

1841, com a criação das chefias de polícia.

Com a atribuição de manter a paz e o bem

comum dos súditos, a intendência possuía

uma gama de atribuições que incluíam

não apenas a segurança, mas também a

disciplinarização do uso do espaço urbano.

Essas competências abrangiam os chamados

crimes comuns, a vigilância noturna da

cidade, a expedição de passaportes e o

registro do expediente da Casa de Correição,

além da fiscalização dos costumes, da

salubridade urbana, dos divertimentos

públicos, da mendicância, dos meios de

transporte, e a realização de mapas de

população (Cabral; Camargo, 2010, p. 39-40).

Desembargadores chegando à Casa de Suplicação, no Rio de Janeiro, no início do século XIX

Arquivo Nacional

20 –