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É importante frisar, entretanto, que nesse
momento a execução do poder policial
cabia à Intendência-Geral de Polícia, órgão
criado pelo alvará de 10 de maio de 1808,
com a mesma jurisdição do intendente de
Portugal, estabelecido em 25 de junho de
1760. Embora, pela decisão n. 77, de 15 de
março de 1830, fosse competência privativa
da secretaria a responsabilidade sobre o
ramo da segurança, não havia um expresso
enquadramento da Intendência-Geral de
Polícia nesta pasta, o que só ocorreria após
1841, com a criação das chefias de polícia.
Com a atribuição de manter a paz e o bem
comum dos súditos, a intendência possuía
uma gama de atribuições que incluíam
não apenas a segurança, mas também a
disciplinarização do uso do espaço urbano.
Essas competências abrangiam os chamados
crimes comuns, a vigilância noturna da
cidade, a expedição de passaportes e o
registro do expediente da Casa de Correição,
além da fiscalização dos costumes, da
salubridade urbana, dos divertimentos
públicos, da mendicância, dos meios de
transporte, e a realização de mapas de
população (Cabral; Camargo, 2010, p. 39-40).
Desembargadores chegando à Casa de Suplicação, no Rio de Janeiro, no início do século XIX
Arquivo Nacional
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