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na figura do imperador, neutralizou esse

propósito original, dotando o chefe de

Estado de poderes excessivos.

Quanto ao Poder Judiciário, porém, a Carta

continha imprecisões que comprometiam

a sua efetiva autonomia. Não garantia

a vitaliciedade e irredutibilidade dos

vencimentos dos magistrados, negava a sua

inamovibilidade e, após a edição do Ato

Adicional em 1834, conferia às assembleias

gerais provinciais as atribuições de fazer,

interpretar, suspender e revogar leis,

redundando numa excessiva dependência

do Judiciário com relação ao Ministério da

Justiça e ao Executivo de maneira geral.

Assim, com a outorga da Constituição

de 1824, a Secretaria de Estado dos

Negócios da Justiça teria suas atribuições

aumentadas, acumulando funções que

caberiam ao Poder Judiciário se o texto da

Carta, consoante com a “moderna doutrina

constitucional de separação dos poderes”,

estipulasse a efetiva independência desse

poder, o que acabou não acontecendo

(Nogueira, 1999, p. 35). Esta situação

era agravada pelo hábito recorrente

do Executivo de questionar os atos do

Judiciário, chegando a punir magistrados

para forçar a modificação de decisões.

O melhor exemplo da interferência do

Executivo nas decisões dos magistrados e do

desrespeito pelos princípios fundamentais

da independência do Judiciário aconteceu

em 1854. Naquele ano, sendo Nabuco

de Araújo secretário da Justiça, foram

determinadas a aposentadoria de dois

juízes e a transferência de mais um do

Tribunal da Relação de Pernambuco,

devido à absolvição de indivíduos acusados

de envolvimento com o tráfico ilegal de

africanos, decisão da qual o Executivo

discordava. Fatos semelhantes ocorreram

nos ministérios de Honório Hermeto

Carneiro Leão, marquês do Paraná, e João

Lins Vieira Cansansão de Sinimbu (p. 36).

No plano eleitoral, no entanto, o liberalismo

da Carta de 1824 era mais ortodoxo.

Ficavam instituídas eleições indiretas em

dois turnos, com um universo de votantes

formado pelos homens livres acima de 25

anos com renda mínima de cem mil réis,

quantia compatível com a realidade da

maior parte da população. Aos votantes

caberia a escolha dos eleitores, estes

sim aptos a escolher diretamente os

representantes políticos, sendo os critérios

censitários aqui elevados para duzentos

mil réis. Vedava-se, ao mesmo tempo, a

participação dos libertos.

A Carta, ao prever o voto censitário,

dividindo a sociedade brasileira entre não

votantes, votantes e eleitores, aproximava-

se da Constituição francesa de 1791,

que formalizou uma diferenciação entre

cidadãos ativos, aqueles plenamente

dotados de direitos políticos e a quem

cabia o governo do Estado, e passivos,

dotados de uma cidadania parcial,

destituída do seu aspecto político. Como a

propriedade, do ponto de vista liberal, além

de um direito, é um indicador do mérito

individual, o alijamento das camadas mais

pobres dos direitos políticos instituía uma

reciprocidade entre a riqueza e a faculdade

de votar, aqui reservada àqueles tidos

como mais aptos. Simultaneamente, a

divisão qualitativa da cidadania refletiu o

feitio aristocrático que as classes políticas

hegemônicas visavam imprimir à sociedade

imperial, delimitando o papel social de cada

um de seus membros.

De todo modo, a instituição de um sistema

representativo eleitoral, mesmo com as

limitações apontadas, foi um grande passo

rumo à implantação da cidadania no Brasil,

inaugurando uma prática, em processo de

consolidação e aperfeiçoamento ainda hoje,

que rompia radicalmente com a organização

política em vigor no mundo colonial.

No que diz respeito à escravidão, a

Constituição de 1824 se furtou a apreciá-

la por completo. Sua manutenção numa

Capa da Constituição Política do Império do Brasil,

a primeira do país, outorgada por d. Pedro I em 1824

Arquivo Nacional

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