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na figura do imperador, neutralizou esse
propósito original, dotando o chefe de
Estado de poderes excessivos.
Quanto ao Poder Judiciário, porém, a Carta
continha imprecisões que comprometiam
a sua efetiva autonomia. Não garantia
a vitaliciedade e irredutibilidade dos
vencimentos dos magistrados, negava a sua
inamovibilidade e, após a edição do Ato
Adicional em 1834, conferia às assembleias
gerais provinciais as atribuições de fazer,
interpretar, suspender e revogar leis,
redundando numa excessiva dependência
do Judiciário com relação ao Ministério da
Justiça e ao Executivo de maneira geral.
Assim, com a outorga da Constituição
de 1824, a Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça teria suas atribuições
aumentadas, acumulando funções que
caberiam ao Poder Judiciário se o texto da
Carta, consoante com a “moderna doutrina
constitucional de separação dos poderes”,
estipulasse a efetiva independência desse
poder, o que acabou não acontecendo
(Nogueira, 1999, p. 35). Esta situação
era agravada pelo hábito recorrente
do Executivo de questionar os atos do
Judiciário, chegando a punir magistrados
para forçar a modificação de decisões.
O melhor exemplo da interferência do
Executivo nas decisões dos magistrados e do
desrespeito pelos princípios fundamentais
da independência do Judiciário aconteceu
em 1854. Naquele ano, sendo Nabuco
de Araújo secretário da Justiça, foram
determinadas a aposentadoria de dois
juízes e a transferência de mais um do
Tribunal da Relação de Pernambuco,
devido à absolvição de indivíduos acusados
de envolvimento com o tráfico ilegal de
africanos, decisão da qual o Executivo
discordava. Fatos semelhantes ocorreram
nos ministérios de Honório Hermeto
Carneiro Leão, marquês do Paraná, e João
Lins Vieira Cansansão de Sinimbu (p. 36).
No plano eleitoral, no entanto, o liberalismo
da Carta de 1824 era mais ortodoxo.
Ficavam instituídas eleições indiretas em
dois turnos, com um universo de votantes
formado pelos homens livres acima de 25
anos com renda mínima de cem mil réis,
quantia compatível com a realidade da
maior parte da população. Aos votantes
caberia a escolha dos eleitores, estes
sim aptos a escolher diretamente os
representantes políticos, sendo os critérios
censitários aqui elevados para duzentos
mil réis. Vedava-se, ao mesmo tempo, a
participação dos libertos.
A Carta, ao prever o voto censitário,
dividindo a sociedade brasileira entre não
votantes, votantes e eleitores, aproximava-
se da Constituição francesa de 1791,
que formalizou uma diferenciação entre
cidadãos ativos, aqueles plenamente
dotados de direitos políticos e a quem
cabia o governo do Estado, e passivos,
dotados de uma cidadania parcial,
destituída do seu aspecto político. Como a
propriedade, do ponto de vista liberal, além
de um direito, é um indicador do mérito
individual, o alijamento das camadas mais
pobres dos direitos políticos instituía uma
reciprocidade entre a riqueza e a faculdade
de votar, aqui reservada àqueles tidos
como mais aptos. Simultaneamente, a
divisão qualitativa da cidadania refletiu o
feitio aristocrático que as classes políticas
hegemônicas visavam imprimir à sociedade
imperial, delimitando o papel social de cada
um de seus membros.
De todo modo, a instituição de um sistema
representativo eleitoral, mesmo com as
limitações apontadas, foi um grande passo
rumo à implantação da cidadania no Brasil,
inaugurando uma prática, em processo de
consolidação e aperfeiçoamento ainda hoje,
que rompia radicalmente com a organização
política em vigor no mundo colonial.
No que diz respeito à escravidão, a
Constituição de 1824 se furtou a apreciá-
la por completo. Sua manutenção numa
Capa da Constituição Política do Império do Brasil,
a primeira do país, outorgada por d. Pedro I em 1824
Arquivo Nacional
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