Table of Contents Table of Contents
Previous Page  66 / 81 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 66 / 81 Next Page
Page Background

Cadernos Mapa n. 2

O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

65

6º O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que por cada uma correr,

contendo em resumo e por ordem cronológica a Lei, Decretos ou qualquer ato da sua instituição,

e as alterações que têm havido até o estado em que se achem. (Idem, arts. 4º e 9º)

Art. 7º A 3ª Seção terá três divisões. (...)

§ 3º A 3ª terá a seu cargo:

1º A polícia e segurança pública.

2º A divisão policial.

3º O tráfico de Africanos e tudo quanto a estes se refere.

4º As prisões.

5º As colônias penais civis.”

Observações

1. O regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, aprovado pelo decreto n.

3.445, de 12 de abril de 1865, não revela o quadro de funcionários das divisões, limitando-se a

registrar que o número de empregados de cada uma fica a critério do diretor-geral.

Legislação

BRASIL. Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865. Aprova o regulamento interno da Secretaria

de Estado dos Negócios da Justiça.

Coleção das leis do Império do Brasil

, Rio de Janeiro, parte

2, p. 83-100, 1865.

______. Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos Negócios

da Justiça.

Coleção das leis do Império do Brasil

, Rio de Janeiro, parte 2, p. 229-244, 1868.

Consultor

Data de criação: 5/2/1859

Data de extinção: 22/4/1868

Ministério

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 22/4/1868

Superior

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 22/4/1868

Competência

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 12/4/1865

Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro e 1859

“Art. 30. Incumbe aos Consultores individual ou coletivamente:

§ 1º Consultar com seu parecer sobre todos os negócios que o Ministro mandar.

§ 2º Organizar e preparar o relatório e exposição de motivos para as propostas Legislativas, os

regulamentos e quaisquer trabalhos que o Ministro lhes encarregar.

Art. 31. Ao Consultor dos negócios da justiça incumbe especialmente dar seu parecer:

§ 1º Sobre petições de graça.

§ 2º Sobre indenizações.

§ 3º Sobre queixas contra magistrados e empregados.

§ 4º Sobre as aposentadorias.

§ 5º Sobre a remoção ou suspensão de Juízes de direito.

§ 6º Sobre suspensão de magistrados e empregados