

Cadernos Mapa n. 2
▪
O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
65
6º O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que por cada uma correr,
contendo em resumo e por ordem cronológica a Lei, Decretos ou qualquer ato da sua instituição,
e as alterações que têm havido até o estado em que se achem. (Idem, arts. 4º e 9º)
Art. 7º A 3ª Seção terá três divisões. (...)
§ 3º A 3ª terá a seu cargo:
1º A polícia e segurança pública.
2º A divisão policial.
3º O tráfico de Africanos e tudo quanto a estes se refere.
4º As prisões.
5º As colônias penais civis.”
Observações
1. O regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, aprovado pelo decreto n.
3.445, de 12 de abril de 1865, não revela o quadro de funcionários das divisões, limitando-se a
registrar que o número de empregados de cada uma fica a critério do diretor-geral.
Legislação
BRASIL. Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865. Aprova o regulamento interno da Secretaria
de Estado dos Negócios da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, parte
2, p. 83-100, 1865.
______. Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos Negócios
da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, parte 2, p. 229-244, 1868.
Consultor
Data de criação: 5/2/1859
Data de extinção: 22/4/1868
Ministério
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
Início do período: 5/2/1859
▪
Fim do período: 22/4/1868
Superior
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
Início do período: 5/2/1859
▪
Fim do período: 22/4/1868
Competência
Início do período: 5/2/1859
▪
Fim do período: 12/4/1865
Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro e 1859
“Art. 30. Incumbe aos Consultores individual ou coletivamente:
§ 1º Consultar com seu parecer sobre todos os negócios que o Ministro mandar.
§ 2º Organizar e preparar o relatório e exposição de motivos para as propostas Legislativas, os
regulamentos e quaisquer trabalhos que o Ministro lhes encarregar.
Art. 31. Ao Consultor dos negócios da justiça incumbe especialmente dar seu parecer:
§ 1º Sobre petições de graça.
§ 2º Sobre indenizações.
§ 3º Sobre queixas contra magistrados e empregados.
§ 4º Sobre as aposentadorias.
§ 5º Sobre a remoção ou suspensão de Juízes de direito.
§ 6º Sobre suspensão de magistrados e empregados