

Cadernos Mapa n. 2
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O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
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os negócios da Justiça e Interiores. Ainda assim, a genealogia das funções exercidas
pela pasta dos negócios da Justiça poderá ser acompanhada nos campos
antecessor
e
sucessor
das planilhas do Anexo 1, que registram as alterações em sua trajetória.
As secretarias de Estado foram instaladas no Brasil a partir da transferência da
corte portuguesa para o Rio de Janeiro, como medida necessária à transformação da
colônia em centro administrativo do governo luso.
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Ao longo dos períodos joanino e
monárquico, as secretarias mantiveram esta denominação, ainda que seu titular
recebesse o título de “ministro e secretário de Estado”. Através da legislação podemos
observar que tanto o detentor do cargo quanto o órgão são chamados das duas formas
indistintamente, inclusive no texto constitucional de 1824, onde é mais utilizada a
designação de ministro que a de secretário.
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Por exemplo, no título 4º, capítulo IV, ao
tratar da proposição, discussão, sanção e promulgação das leis, o art. 69 estabelece uma
fórmula em que constaria o título de secretário de Estado dos Negócios da repartição
competente. Ao mesmo tempo, no título 5º, capítulo II, o art. 102 estabelece que o
imperador é seu chefe, exercendo esse poder pelos seus ministros de Estado, e o
capítulo VI, denominado
“Do ministério”, define em seu primeiro artigo (art. 131) que
haveria diferentes secretarias de Estado.
Assim, ainda que constatemos uma indistinção na denominação do cargo e do
órgão, utilizando-se com o mesmo sentido secretário/ministro e secretaria/ministério, por
uma questão metodológica optamos por utilizar o termo secretaria para o órgão, por ser
a fórmula estabelecida para regular a promulgação das leis, inclusive da Constituição, e
secretário para o detentor do cargo. Esta definição nos auxiliará inclusive a distinguir o
órgão em períodos históricos distintos, já que com a República e a Constituição de 1891
a administração sofrerá, paulatinamente, mudanças que procuram adequá-la a um novo
projeto político. Reorganizada pela lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, ficava
determinado que os serviços da administração pública federal distribuíam-se por seis
ministérios, cada um deles dirigido por um ministro de Estado. Embora não haja
qualquer ato legal que formalize esta denominação, a partir da Constituição republicana
os órgãos centrais da administração pública federal seriam tratados exclusivamente por
ministérios.
O trabalho apresentado neste número dos Cadernos Mapa é composto de um
breve artigo que analisa a montagem e o funcionamento da Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça, bem como sua relação com a conjuntura política do período. Em
seguida, disponibilizamos a planilha em que foram registradas informações
sistematizadas sobre o órgão (Anexo 1), de acordo com a metodologia utilizada no