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Rodrigo de Sá Netto

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os provimentos de títulos e oficiais-maiores da Casa Real, as doações,

jurisdições, privilégios, rendas, pleitos e homenagens e mercês, a

Intendência dos Negócios com Roma, as nomeações dos prelados e os

provimentos de presidentes e ministros para todos os Tribunais,

Relações e lugares de letras do Reino e Domínios, os benefícios e

assuntos relativos às Ordens Militares, e os demais negócios

pertencentes ao governo interior do Reino, administração da fazenda,

negócios, e dependências de todas as alfândegas marítimas, casas de

despacho, e aduanas da fronteira. O secretário ainda tinha em seu

poder os selos reais. (Cabral; Camargo, 2010, p. 51)

A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, durante todo o Império, teve

como sede a antiga residência do Conde da Barca, situada na Rua do Passeio, 42,

prédio comprado de seus herdeiros por d. João VI e onde esteve em atividade a oficina

da Impressão Régia.

1

Seu primeiro ministro e secretário de Estado foi Caetano Pinto de

Miranda Montenegro, mais tarde marquês da Vila Real da Praia Grande, doutor em

direito pela Universidade de Coimbra e dono de ampla experiência administrativa,

tendo governado diferentes capitanias ainda no período colonial. No entanto, as

medidas aprovadas por Montenegro à frente da Secretaria de Justiça foram

“meramente formais”, estando o ministério naquele momento impossibilitado de

aprovar reformas estruturais de grande impacto e limitado a “resolver casos surgidos

nos processos administrativos ou judiciários, ou então intervindo na ação das

autoridades religiosas” (Lacombe; Tapajós, 1986, p. 103). Ainda que constituísse um

país independente de Portugal, diante da falta de normas jurídicas próprias ficava

estabelecido pela lei de 20 de outubro de 1823, da Assembleia Constituinte, que se

mantinha em vigor a legislação pela qual se regia o Brasil até 25 de abril de 1821, bem

como as leis promulgadas durante a regência de d. Pedro e os decretos das Cortes

Portuguesas que foram especificados. Este ato restringiu o papel da secretaria, nos

anos iniciais do Império, ao de mero intérprete da legislação existente.

2

Após a outorga da Constituição de 1824, a Secretaria de Estado dos Negócios

da Justiça teria suas atribuições aumentadas, acumulando funções que caberiam ao

Poder Judiciário caso o texto da Carta, consoante com a “moderna doutrina

constitucional de separação dos poderes”, estipulasse a efetiva independência desse

poder, o que acabou não acontecendo (Nogueira, 1999, p. 35).

Dessa forma, durante

todo o Império, a atuação do Judiciário foi limitada por uma excessiva dependência em

relação ao Ministério da Justiça e ao Executivo de maneira geral, institucionalizada pela

Carta de 1824, que não garantia a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos

dos magistrados, além de negar sua inamovibilidade, conferindo ainda à Assembleia