

Rodrigo de Sá Netto
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os provimentos de títulos e oficiais-maiores da Casa Real, as doações,
jurisdições, privilégios, rendas, pleitos e homenagens e mercês, a
Intendência dos Negócios com Roma, as nomeações dos prelados e os
provimentos de presidentes e ministros para todos os Tribunais,
Relações e lugares de letras do Reino e Domínios, os benefícios e
assuntos relativos às Ordens Militares, e os demais negócios
pertencentes ao governo interior do Reino, administração da fazenda,
negócios, e dependências de todas as alfândegas marítimas, casas de
despacho, e aduanas da fronteira. O secretário ainda tinha em seu
poder os selos reais. (Cabral; Camargo, 2010, p. 51)
A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, durante todo o Império, teve
como sede a antiga residência do Conde da Barca, situada na Rua do Passeio, 42,
prédio comprado de seus herdeiros por d. João VI e onde esteve em atividade a oficina
da Impressão Régia.
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Seu primeiro ministro e secretário de Estado foi Caetano Pinto de
Miranda Montenegro, mais tarde marquês da Vila Real da Praia Grande, doutor em
direito pela Universidade de Coimbra e dono de ampla experiência administrativa,
tendo governado diferentes capitanias ainda no período colonial. No entanto, as
medidas aprovadas por Montenegro à frente da Secretaria de Justiça foram
“meramente formais”, estando o ministério naquele momento impossibilitado de
aprovar reformas estruturais de grande impacto e limitado a “resolver casos surgidos
nos processos administrativos ou judiciários, ou então intervindo na ação das
autoridades religiosas” (Lacombe; Tapajós, 1986, p. 103). Ainda que constituísse um
país independente de Portugal, diante da falta de normas jurídicas próprias ficava
estabelecido pela lei de 20 de outubro de 1823, da Assembleia Constituinte, que se
mantinha em vigor a legislação pela qual se regia o Brasil até 25 de abril de 1821, bem
como as leis promulgadas durante a regência de d. Pedro e os decretos das Cortes
Portuguesas que foram especificados. Este ato restringiu o papel da secretaria, nos
anos iniciais do Império, ao de mero intérprete da legislação existente.
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Após a outorga da Constituição de 1824, a Secretaria de Estado dos Negócios
da Justiça teria suas atribuições aumentadas, acumulando funções que caberiam ao
Poder Judiciário caso o texto da Carta, consoante com a “moderna doutrina
constitucional de separação dos poderes”, estipulasse a efetiva independência desse
poder, o que acabou não acontecendo (Nogueira, 1999, p. 35).
Dessa forma, durante
todo o Império, a atuação do Judiciário foi limitada por uma excessiva dependência em
relação ao Ministério da Justiça e ao Executivo de maneira geral, institucionalizada pela
Carta de 1824, que não garantia a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos
dos magistrados, além de negar sua inamovibilidade, conferindo ainda à Assembleia