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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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específica,

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aprovada pelo Congresso Nacional, que incluiu empresas de grande porte, como a

Companhia Siderúrgica de Tubarão, a Companhia Siderúrgica Nacional e a Companhia

Siderúrgica Paulista, ainda que nem todas tenham sido privatizadas durante sua gestão (ibid.,

p. 34-35).

Em geral, as avaliações feitas em estudos sobre as reformas administrativas

promovidas pelo governo Collor são extremamente negativas. Frederico Lustosa afirma que os

avanços promovidos tendo como base a desestatização e a racionalização

6

ocorreram de forma

“errática e irresponsável”, apontando a inconveniência de que, ao se criar superestruturas por

meio da ”fusão” de ministérios, como foi o caso do Ministério da Economia e da Infraestrutura,

sujeitava-se esses órgãos a poderosos interesses políticos e se dificultava ainda mais sua

supervisão. Da mesma forma, de acordo com esse autor, a demissão de servidores não

provocou efeitos significativos em termos de redução de custos, e a reforma como um todo

acabou por paralisar os programas sociais do governo. Esses fatores, no fim, fizeram com que o

presidente tivesse que voltar atrás em suas ações e retornar “ao velho sistema de concessões

políticas para atrair apoios, desmembrando e criando ministérios

(Costa, 2008, p. 861).

Uma interessante análise sobre a reforma administrativa do governo Collor foi feita por

Vera Sueli Storck, e sua leitura é essencial para os que buscam se aprofundar no tema. Ao

analisar as Diretrizes de Ação do Governo Collor, a autora vê na proposta de “concentração de

estruturas” uma mudança em relação ao que foi buscado décadas antes pelo DL 200, que

propunha a descentralização como forma de romper com a morosidade da máquina pública,

promovendo a distribuição de poder político, elaborando estruturas mais dinâmicas:

sociedades anônimas, de economia mista, fundações do governo etc., numa típica

transferência de funções e deslocamento dos centros de poder. No governo Collor, a

concentração teve um caráter diferente, voltada mais para o enxugamento das estruturas,

buscando assim aumentar a densidade administrativa em alguns órgãos centrais (Storck, 1992,

p. 67). Da mesma forma, a autora percebe que a “aglutinação de ministérios” significou, em

alguns casos, não uma “amalgamação” de funções, mas sim um movimento de “justaposição”,

em que as antigas estruturas conservaram sua integridade. Como exemplo, cita a estrutura

criada em 1990 para o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que, apesar de ser

fruto desse processo de aglutinação, reunindo três funções, manteve uma estrutura na qual os

órgãos fazendários ficaram organizados dentro da Secretaria de Fazenda, os econômicos na de

5 Podemos destacar como marcos jurídicos do processo de privatização, além da lei n. 8.031, o decreto

n. 99.463, de 16 de agosto de 1990, que regulamentou a lei de criação do Plano Nacional de

Desenvolvimento; o decreto n. 99.464, também de 16 de agosto, que designa o BNDES como gestor do

PND; e a lei n. 8.250, de 24 de outubro de 1991, que estabeleceu as formas de pagamento das

empresas privatizadas, bem como uma série de resoluções do Conselho Monetário Nacional referentes

ao tema (Cf. Pinheiro; Giambiagi, 1992, p. 35).

6 O autor identifica a desestatização e a racionalização como premissas essenciais para se entender a

reforma administrativa do governo Collor. Nas palavras de Lustosa: “A desestatização parte da premissa

[de] que não cabe ao Estado realizar determinadas funções, e a racionalização se apoia no critério da

eficiência e parte do pressuposto [de] que, entre as funções indelegáveis, o Estado pode, com menos

recursos, realizar o mesmo volume de atividades ou, em outros casos, com o mesmo volume de

recursos, realizar um maior número de atividades” (Costa; Cavalcanti, 1991, p. 82

apud

Costa, 2008, p.

861). Como se pode observar, essas premissas estão em concordância com o que já identificamos

anteriormente nos discursos presidenciais e nas Diretrizes de Ação do Governo Collor.