

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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específica,
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aprovada pelo Congresso Nacional, que incluiu empresas de grande porte, como a
Companhia Siderúrgica de Tubarão, a Companhia Siderúrgica Nacional e a Companhia
Siderúrgica Paulista, ainda que nem todas tenham sido privatizadas durante sua gestão (ibid.,
p. 34-35).
Em geral, as avaliações feitas em estudos sobre as reformas administrativas
promovidas pelo governo Collor são extremamente negativas. Frederico Lustosa afirma que os
avanços promovidos tendo como base a desestatização e a racionalização
6
ocorreram de forma
“errática e irresponsável”, apontando a inconveniência de que, ao se criar superestruturas por
meio da ”fusão” de ministérios, como foi o caso do Ministério da Economia e da Infraestrutura,
sujeitava-se esses órgãos a poderosos interesses políticos e se dificultava ainda mais sua
supervisão. Da mesma forma, de acordo com esse autor, a demissão de servidores não
provocou efeitos significativos em termos de redução de custos, e a reforma como um todo
acabou por paralisar os programas sociais do governo. Esses fatores, no fim, fizeram com que o
presidente tivesse que voltar atrás em suas ações e retornar “ao velho sistema de concessões
políticas para atrair apoios, desmembrando e criando ministérios
”
(Costa, 2008, p. 861).
Uma interessante análise sobre a reforma administrativa do governo Collor foi feita por
Vera Sueli Storck, e sua leitura é essencial para os que buscam se aprofundar no tema. Ao
analisar as Diretrizes de Ação do Governo Collor, a autora vê na proposta de “concentração de
estruturas” uma mudança em relação ao que foi buscado décadas antes pelo DL 200, que
propunha a descentralização como forma de romper com a morosidade da máquina pública,
promovendo a distribuição de poder político, elaborando estruturas mais dinâmicas:
sociedades anônimas, de economia mista, fundações do governo etc., numa típica
transferência de funções e deslocamento dos centros de poder. No governo Collor, a
concentração teve um caráter diferente, voltada mais para o enxugamento das estruturas,
buscando assim aumentar a densidade administrativa em alguns órgãos centrais (Storck, 1992,
p. 67). Da mesma forma, a autora percebe que a “aglutinação de ministérios” significou, em
alguns casos, não uma “amalgamação” de funções, mas sim um movimento de “justaposição”,
em que as antigas estruturas conservaram sua integridade. Como exemplo, cita a estrutura
criada em 1990 para o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que, apesar de ser
fruto desse processo de aglutinação, reunindo três funções, manteve uma estrutura na qual os
órgãos fazendários ficaram organizados dentro da Secretaria de Fazenda, os econômicos na de
5 Podemos destacar como marcos jurídicos do processo de privatização, além da lei n. 8.031, o decreto
n. 99.463, de 16 de agosto de 1990, que regulamentou a lei de criação do Plano Nacional de
Desenvolvimento; o decreto n. 99.464, também de 16 de agosto, que designa o BNDES como gestor do
PND; e a lei n. 8.250, de 24 de outubro de 1991, que estabeleceu as formas de pagamento das
empresas privatizadas, bem como uma série de resoluções do Conselho Monetário Nacional referentes
ao tema (Cf. Pinheiro; Giambiagi, 1992, p. 35).
6 O autor identifica a desestatização e a racionalização como premissas essenciais para se entender a
reforma administrativa do governo Collor. Nas palavras de Lustosa: “A desestatização parte da premissa
[de] que não cabe ao Estado realizar determinadas funções, e a racionalização se apoia no critério da
eficiência e parte do pressuposto [de] que, entre as funções indelegáveis, o Estado pode, com menos
recursos, realizar o mesmo volume de atividades ou, em outros casos, com o mesmo volume de
recursos, realizar um maior número de atividades” (Costa; Cavalcanti, 1991, p. 82
apud
Costa, 2008, p.
861). Como se pode observar, essas premissas estão em concordância com o que já identificamos
anteriormente nos discursos presidenciais e nas Diretrizes de Ação do Governo Collor.