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Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império

Competência

Início do período: 16/02/1861 ▪ Fim do período: 29/04/1868

Referência Legal: Decreto n. 2.748, de 16 de fevereiro de 1861

“Art. 8°. São trabalhos comuns de todas as diretorias:

1°. O registro da entrada de todos os papéis e o preparo de toda a correspondência que versar sobre

negócios da competência de cada uma delas.

2°. O registro, por extrato, de todos os negócios que lhes pertencerem, com indicação do processo que

forem seguindo, e das decisões que tiverem.

3°. O assentamento geral de todos os empregados do Ministério, que lhes forem sujeitos, e a organização

do quadro dos seus vencimentos.

4°. A organização do quadro dos empregados do Ministério e de seus vencimentos, com as notas relativas

ao seu exercício procedimento.

5°. O inventário dos móveis e objetos pertencentes a cada uma delas.

6°. A celebração de contratos que versarem sobre negócios da sua competência.

7°. A distribuição dos créditos respectivos.

8°. A escrituração e fiscalização de todas as despesas ordenadas pelo Ministério, por intermédio de cada

uma delas, e a demonstração do estado dos respectivos créditos.

9°. A organização do orçamento da diretoria.

[...]

Art. 10. A Diretoria das Obras Públicas e Navegação terá especialmente a seu cargo:

1°. Os negócios concernentes às estradas de ferro, de rodagem e quaisquer outras, e às empresas ou

companhias encarregadas de sua construção, conservação e custeio;

2°. Os telégrafos;

3°. Os negócios relativos à navegação fluvial e aos paquetes;

4°. As obras públicas gerais no município da Corte e nas províncias, e quaisquer outras feitas por conta do

Estado, ou por ele auxiliadas, e as repartições encarregadas de sua execução e inspeção. Excetuam-se as

obras militares e as relativas a serviços especiais pertencentes a cada um dos ministérios, as quais serão

executadas por conta de cada uma delas.

5°. A iluminação pública da corte.

6°. O que é relativo ao serviço da extinção dos incêndios e às companhias de bombeiros.”

Observações

1. A 2ª Diretoria, das Obras Públicas e Navegação herdou suas atribuições dos ministérios do Império e da

Justiça. Entretanto, para o preenchimento do campo antecessor utilizamos apenas as seções da Secretaria

de Estado dos Negócios do Império, visto que existiam seções específicas para os negócios que passaram

apara o âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. No caso

das competências relativas aos telégrafos, iluminação pública, serviços de extinção de incêndio e

bombeiros, que vieram da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, a seção responsável não foi extinta

e neste caso, não consideramos como antecessora.

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