

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
Competência
Início do período: 16/02/1861 ▪ Fim do período: 29/04/1868
Referência Legal: Decreto n. 2.748, de 16 de fevereiro de 1861
“Art. 8°. São trabalhos comuns de todas as diretorias:
1°. O registro da entrada de todos os papéis e o preparo de toda a correspondência que versar sobre
negócios da competência de cada uma delas.
2°. O registro, por extrato, de todos os negócios que lhes pertencerem, com indicação do processo que
forem seguindo, e das decisões que tiverem.
3°. O assentamento geral de todos os empregados do Ministério, que lhes forem sujeitos, e a organização
do quadro dos seus vencimentos.
4°. A organização do quadro dos empregados do Ministério e de seus vencimentos, com as notas relativas
ao seu exercício procedimento.
5°. O inventário dos móveis e objetos pertencentes a cada uma delas.
6°. A celebração de contratos que versarem sobre negócios da sua competência.
7°. A distribuição dos créditos respectivos.
8°. A escrituração e fiscalização de todas as despesas ordenadas pelo Ministério, por intermédio de cada
uma delas, e a demonstração do estado dos respectivos créditos.
9°. A organização do orçamento da diretoria.
[...]
Art. 10. A Diretoria das Obras Públicas e Navegação terá especialmente a seu cargo:
1°. Os negócios concernentes às estradas de ferro, de rodagem e quaisquer outras, e às empresas ou
companhias encarregadas de sua construção, conservação e custeio;
2°. Os telégrafos;
3°. Os negócios relativos à navegação fluvial e aos paquetes;
4°. As obras públicas gerais no município da Corte e nas províncias, e quaisquer outras feitas por conta do
Estado, ou por ele auxiliadas, e as repartições encarregadas de sua execução e inspeção. Excetuam-se as
obras militares e as relativas a serviços especiais pertencentes a cada um dos ministérios, as quais serão
executadas por conta de cada uma delas.
5°. A iluminação pública da corte.
6°. O que é relativo ao serviço da extinção dos incêndios e às companhias de bombeiros.”
Observações
1. A 2ª Diretoria, das Obras Públicas e Navegação herdou suas atribuições dos ministérios do Império e da
Justiça. Entretanto, para o preenchimento do campo antecessor utilizamos apenas as seções da Secretaria
de Estado dos Negócios do Império, visto que existiam seções específicas para os negócios que passaram
apara o âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. No caso
das competências relativas aos telégrafos, iluminação pública, serviços de extinção de incêndio e
bombeiros, que vieram da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, a seção responsável não foi extinta
e neste caso, não consideramos como antecessora.
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