

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
Competência
Início do período: 29/04/1868 ▪ Fim do período: 31/12/1873
Referência legal: Decreto n. 4.137, de 29 de abril de 1868
“Art. 1º [...]
§ 1º A 1ª Seção, imediatamente dirigida pelo diretor-geral [...]”
"Art. 6º O diretor-geral é o chefe da Secretaria, e são-lhe subordinados todos os mais empregados.
A este cargo não será de agora em diante inerente o título de Conselho.
Suas funções consistem em:
1º. Dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria.
2º. Manter a ordem e regularidade do serviço, em cumprimento das disposições deste Regulamento, pelos
meios que nele lhe são facultados.
3º. Designar os empregados que deverá ter cada seção, segundo a afluência e importância de seus
trabalhos, podendo removê-los de umas para outras seções quando o exigir o bem do serviço, ou
encarregá-los de quaisquer trabalhos, ainda que em seção diferente daquela a que pertencerem.
4º. Abrir e dar direção a toda a correspondência oficial.
5º. Assinar todo o expediente relativo ao recebimento e remessa dos papéis.
6º. Requisitar, em nome do ministro, de qualquer autoridade, com excepção dos ministros de Estado,
conselheiros de Estado, secretários das câmaras legislativas, bispos, presidentes de províncias e de
tribunais, e Ilma. Câmara Municipal, as informações e pareceres necessários para a instrução e decisão dos
negócios.
7º. Dar posse e deferir juramento aos empregados da Secretaria.
8º. Confeccionar os projetos de regulamento e instruções que forem relativos aos negócios da Secretaria.
9º. Executar os trabalhos de que pelo Ministro for encarregado.
10º. Organizar e submeter à consideração do Ministro até o dia 31 de março o relatório dos negócios do
Ministério que deve ser apresentado anualmente à Assembleia Geral.
11º. Exercer todas as atribuições que, além destas, lhes forem expressamente conferidas por este
Regulamento."
Observações
1. De acordo com o decreto n. 4.167, de 29 de abril de 1868, o Diretor-geral exercia a função de chefe da
Secretaria, ao qual estavam subordinados todos os chefes de seções. No entanto, a ele cabia também a
direção da 1ª seção da Secretaria, que não possuía um chefe próprio.
Legislação
BRASIL. Decreto n. 4.167, de 29 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p.
250, 1868.
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