

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
dos produtos agrícolas e industriais; os jardins botânicos e passeios públicos, as escolas de agricultura, e
escolas industriais; os institutos agrícolas, a Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, e quaisquer outras
que se proponham aos mesmos fins.
4º. Ao Museu Nacional.
5º. À mineração.
6º. À autorização para a incorporação de companhias e sociedades anônimas, comerciais ou industriais, e a
aprovação dos respectivos estatutos.
7º. À concessão de patentes de invenção, ou de melhoramento de indústria útil, e a de prêmios e
introdução de indústria estrangeira.
8º. Ao Correio, e os contratos concedendo subvenções, favores, privilégios às companhias ou empregos de
navegação por vapor, nacionais ou estrangeiros.
[…]
Art. 2º. É comum às seções:
1º. A redação dos atos e correspondência do Ministério, pertencendo a cada uma das seções a parte
concernente aos assuntos que lhes são distribuídos.
2º. A guarda de todos os seus livros, e dos papéis relativos aos negócios pendentes, devendo remetê-los
para o arquivo da Secretaria logo que se acharem findos.
3º. Passar, por ordem do diretor-geral, certidões do que constar dos mesmos livros e papéis enquanto se
acharem sob sua guarda.
4º. O preparo dos atos concernentes à sanção e promulgação das leis, segundo a distribuição, feita entre as
seções, dos assuntos sobre que aquelas versarem; e o expediente necessário para sua execução.
5º. O preparo dos trabalhos para a publicação das mesmas leis, e dos despachos e decisões do Ministério.
6º. A organização de sinopses e índices das consultas do Conselho de Estado.
7º. A coleção organizada das minutas de toda a correspondência expedida.
8º. O registro dos decretos excetuados no art. 41.
9º. A escrituração da entrada dos papéis nas seções, e da remessa para o arquivo da Secretaria dos que
estiverem findos.
10º. O livro do tombo, que conterá em resumo e por ordem cronológica a legislação que regule cada um
dos ramos do serviço.”
Observação
1. O decreto n. 4.167, de 29 de abril de 1868, no art. 5º, enumera os empregados da Secretaria, contudo
não define a distribuição dos funcionários pelas seções. São eles: diretor geral; 5 chefes de seção; 5
primeiros oficiais; 6 segundos oficiais; 5 amanuenses; 6 praticantes; porteiro; ajudante de porteiro; 3
contínuos e 3 correios. Deste modo, para o preenchimento do campo ESTRUTURA, utilizamos apenas o
chefe de seção.
Legislação
BRASIL. Decreto n. 4.167, de 29 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo XXXI,
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