

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
Competência
Início do Período: 31/12/1873 ▪ Fim do Período: 31/05/1890
Referência Legal: Decreto n. 5.512, de 31 de dezembro de 1873
"Art. 6º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:
§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.
§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios; com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões
que tiverem.
§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao
exercício e procedimento de cada um deles.
§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.
§ 5º. A preparação das bases para os contratos.
§ 6º. A organização do orçamento e da tabela de distribuição dos créditos abertos para os diversos serviços.
§ 7º. Os trabalhos preliminares para abertura de créditos extraordinários, e transporte de sobras de umas
para outras verbas.
§ 8º. A fiscalização das despesas ordenadas pelo ministro.
§ 9º. As certidões.
§ 10. O índice das Leis e Decisões do Governo.
[…]
Art. 9º A Diretoria da Agricultura é dividida em três seções:
À 1ª Seção incumbe:
§ 1º Os estabelecimentos agrícolas.
§ 2º A introdução e melhoramento de raças de animais.
§ 3º As exposições agrícolas.
§ 4º A aquisição e distribuição de plantas e sementes.
§ 5º Os jardins botânicos e passeios públicos.
§ 6º Os institutos agrícolas, Sociedade Brasileira de Aclimação e quaisquer outras Associações que se
proponham o melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar à industria agrícola
no Império.
À 2ª Seção incumbe:
§ 1º A execução da lei n. 2.040 de 28 de Setembro de 1871, e tudo quanto em relação ao objeto da mesma
lei pertença ao Ministério da Agricultura.
§ 2º A medição e demarcação das terras públicas, o registro das terras possuídas, a legitimação e
revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo ou da Administração Provincial, e a
concessão, descrição, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado.
À 3ª Seção incumbe:
§ 1º A colonização, menos na parte relativa às colônias militares e penais.
§ 2º A imigração.
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