

Caderno Mapa n.4 - A Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e a modernização do Império
§ 3º A catequese e civilização dos índios.”
Início do Período: 31/05/1890 ▪ Fim do Período: 30/10/1891
Referência Legal: Decreto n. 449, de 31 de maio de 1890
"Art. 8º. A todas as diretorias, na parte relativa aos serviços de sua competência, incumbe:
§ 1º. O registro da entrada de todos os papéis.
§ 2º. O registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões
que tiverem.
§ 3º. A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao
exercício e procedimento de cada um deles.
§ 4º. O inventário dos móveis e de quaisquer outros objetos.
§ 5º. A preparação das bases para os contratos.
§ 6º. A organização do orçamento e da tabela de distribuição dos créditos abertos para diversos serviços.
§ 7º. Os trabalhos preliminares para a abertura de créditos extraordinários.
§ 8º. A fiscalização das despesas ordenadas pelo ministro.
§ 9º. As certidões.
§ 10. O índice das leis e decisões do Governo.
[…]
Art. 12. A Diretoria da Agricultura é dividida em três seções.
À 1ª Seção incumbe:
§ 1º. Os estabelecimentos agrícolas.
§ 2º. A introdução e melhoramento das raças animais.
§ 3º. A aquisição e distribuição de plantas e sementes.
§ 4º. Institutos agrícolas, sociedades de aclimação e outras que se proponham ao melhoramento e
progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar á industria agrícola.
§ 5º. Jardins e passeios públicos.
II. À 2ª Seção incumbe:
§ 1º. Medição, demarcação das terras públicas, registro das terras possuídas, legitimação e revalidação das
posses, sesmarias e outras concessões do Governo Federal ou dos Estados, e a concessão, descrição,
distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado.
§ 2º. Catequese e civilização dos índios.
III. À 3ª Seção incumbe:
§ 1º. A colonização, menos na parte relativa ás colônias militares e penais.
§ 2º. A imigração.
§ 3º. Estatística da diretoria.”
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