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Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra

§ 7º Receber, abrir e distribuir toda a correspondência Oficial pelas diversas Diretorias Gerais, para que

seja ela instruída com os precisos esclarecimentos, e suba ao Ministro por forma a poder ele deliberar.

A correspondência reservada e confidencial só será aberta quando para isso houver expressa

autorização do Ministro. Quando na correspondência for encontrada matéria de natureza urgente, será

levada imediatamente ao conhecimento do Ministro.

Será também remetida ao Ministro da Guerra, no mesmo dia em que for recebida a correspondência,

uma relação dos ofícios entrados e expedidos.

§ 8º Dar licença aos Empregados até 15 dias em cada ano, quando se alegarem motivos justificados.

§ 9º Propor ao Ministro o plano de escrituração, com a designação dos livros necessários para que com

facilidade se conheça o estado dos negócios.

§ 10. Conservar debaixo da sua guarda o inventário de toda a mobília existente na primeira Diretoria-

geral, e ter sob sua inspeção os dinheiros que se receberem para as despesas da Secretaria, fazendo-os

escriturar convenientemente.

§ 11. Servir de Secretario da Seção de Guerra do Conselho de Estado, lavrando as Atas do que ocorrer

nas conferências.

§ 12. Inspecionar o ponto dos Empregados.

§ 13. Assinar as folhas das despesas, anúncios oficiais e certidões; e autenticar os papéis que se

expedirem pela primeira Diretoria e exigirem esta formalidade.

§ 14. Tomar nota, e comunicar ao Ministro o que as partes tiverem de dizer ou requerer verbalmente,

quando não puderem faltar ao Ministro por não comparecer nas audiências.

§ 15. Mandar passar certidões de quaisquer documentos ostensivos existentes na primeira Diretoria-

geral, quando sejam relativos às partes que as requererem.

§ 16. Fazer toda a correspondência reservada e ter sob sua guarda os papéis a ela relativos.

§ 17. Verificar se as ordens expedidas pela primeira Diretoria-geral tem tido a devida execução, e

quando não, dirigir-se em nome do Ministro às diversas Autoridades, chamando-lhes em termos

convenientes a atenção para o cumprimento do que tiver sido ordenado. No número daquelas

Autoridades não se compreendem as excetuadas no § 6º, e neste caso a falta de satisfação dos Avisos

será levada ao conhecimento do Ministro.

§ 18. Remover, exceto os Chefes de Seções, os Empregados da primeira Diretoria de umas para outras

Seções, conforme as exigências do serviço, dando porém parte ao Ministro para decisão final.

Art. 12. Em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Chefe de Seção que for designado pelo

Ministro, e na ausência do designado, pelo Empregado mais graduado; e em igualdade de graduação,

pelo mais antigo que estiver presente.”

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