

Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra
Início do Período:22/02/1866 - Fim do Período: 13/04/1898
Referência legal: Decreto n. 3.621, de 28 de fevereiro de 1866.
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Art. 46. Aos Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, além das atribuições e
obrigações especiais, que lhes competem na forma do presente Regulamento, incumbe:
§ 1º Dirigir, inspecionar e fiscalizar todo o expediente, escrituração e serviço da respectiva Diretoria,
providenciando de modo que tudo se faça e corra conforme o determinado na legislação e ordens em
vigor.
§ 2º Vigiar que os empregados seus subalternos cumpram exatamente os seus deveres, mantendo-os na
órbita de suas obrigações, e procedendo na forma da legislação em vigor contra os que se mostrarem
omissos, negligentes, e tiverem mau comportamento.
§ 3º Participar a existência de vagas nos lugares das Diretorias, remetendo ao mesmo passo as
necessárias informações sobre os empregados, que julgarem dignos de preenchê-las.
§ 4º Deferir juramento aos empregados seus subordinados, nos casos e pela forma prescrita na
legislação em vigor.
§ 5º Inspecionar e encerrar diariamente o ponto dos empregados da Diretoria, e remeter a nota
respectiva à competente repartição.
§ 6º Dirigir ao Ministro da Guerra, ordinariamente no principio de cada semestre, e
extraordinariamente nas épocas em que este o determinar, informação reservada do procedimento civil
e moral de seus subordinados, sua inteligência e capacidade profissional, assiduidade, atividade e zelo a
bem do serviço público.
§ 7º Advertir e repreender os empregados seus subordinados, sendo a advertência pública ou particular.
§ 8º Suspender até quinze dias qualquer empregado da Diretoria, quando por negligencia, ou por
motivo não justificado deixar de executar os trabalhos que lhe forem incumbidos, ou de qualquer modo
faltar a seus deveres.
Quando a suspensão fôr por mais de oito dias, o Diretor a submeterá á aprovação do Ministro.
§ 9º Propor ao Ministro o plano de escrituração com a designação dos livros necessários para que com
facilidade se conheça o estado dos negócios.
§ 10. Prestar em tempo todos os dados e informações, que forem necessários para a organização do
relatório que tem de ser presente ao Corpo Legislativo.
§ 11. Conservar sob a sua guarda o inventario de toda a mobília existente na Diretoria, e fazer os
pedidos necessários para o que for de mister ao expediente e uso da repartição a seu cargo.
§ 12. Executar por si e pelos empregados seus subordinados os trabalhos, que ordinária ou
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