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Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra

Início do Período: 23/11/1849 - Fim do Período: 27/10/1860

Referência legal: Decreto n. 650, de 23 de novembro de 1849.

Mantém a(s) mesma(s) atribuição(ões) do período 20/04/1844 a 23/11/1849, acrescida(s) da(s) seguinte(s):

Art. 1º Ao Oficial-maior da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra compete oficiar diretamente

a quaisquer Membros, Autoridades e Chefes de Repartições (exceto aos Ministros e aos Conselheiros de

Estado aos Secretários das Câmaras Legislativas, aos Bispos, ao Procurador da Coroa, aos Presidentes

de Províncias, aos Tribunais e Comandantes de Armas), exigindo as informações de que na Secretaria

se precise, usando da formula - Sua Excelência o Senhor Ministro e Secretario de Estado dos Negócios

da Guerra, em Nome de Sua Majestade o Imperador, ordena que V..... a bem do Serviço Público,

informe esta Secretaria de Estado sobre......”

Início do Período: 27/10/1860 - Fim do Período: 28/02/1866

Referência legal: Decreto n. 2.677 de 27 de outubro de 1860.

Art. 10. O Diretor-geral é o Chefe da primeira Diretoria-geral, e a ele são subordinados todos os seus

Empregados.

Art. 11 Incumbe-lhe:

§ 1º Dirigir e inspecionar os trabalhos da Diretoria, mantendo a ordem e regularidade do serviço,

admoestando, advertindo e suspendendo os Empregados na forma estabelecida no presente

Regulamento.

§ 2º Organizar e submeter em tempo à consideração do Ministro o Relatório que deve ser presente á

Assembleia Geral Legislativa.

§ 3º Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar quaisquer informações e

pareceres que forem exigidos

§ 4º Fazer as comunicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões

Ministeriais que forem expedidas pela primeira Diretoria- geral.

§ 5º Acusar o recebimento de quaisquer documentos ou informações remetidas pelos Presidentes das

Províncias, e outras Autoridades ou Tribunais, Associações e Particulares.

§ 6º Requisitar de todas as autoridades, excetuando as Câmaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de

Estado, Bispos, Tribunais e Presidentes de Províncias, e sempre em nome do Ministro, as informações e

pareceres que necessários forem para inteligência dos negócios.

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