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Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional

infração do que se acha determinado pelas cartas régias da criação das referidas juntas, pelo decreto de

12 de junho de 1779, e pelas mais ordens posteriores as quais mando continuem provisionalmente a

servir de regimento e instituto às mesmas juntas..

“III. (...) todos os negócios e assuntos que até agora se expediam por diferentes juntas ou estações dele

separadas, continuando a conhecer de todos os artigos da minha Real Fazenda, sobre que eu não

houver no Brasil positivamente decretado a separação da jurisdição do mesmo Conselho, como são,

Armazéns Reais, Arsenal Real do Exército, Minas e Metais, tributos ou impostos; a exceção, contudo,

do que respeitar à povoação e fundação de terras, cultura e sesmarias delas, e obras dos conselhos, por

ser o conhecimento de tais objetos pertencente à Mesa do Desembargo do Paço, a quem sobre os ditos

assuntos conferi a mesma jurisdição que exercitava o Conselho de Ultramar.”

(…)

XV. No Conselho se farão tambem as arrematações de todos os contratos geraes da Corôa, como são o

contrato do tabaco das Ilhas dos Açores e Madeira; o contrato do tabaco para a China; e o contrato do

tabaco para Gôa, posto que doado esteja; o contrato do marfim de Angola e Benguela; o da Urzella; o

do Pau Brazil, em um ou mais ramos; e todos os mais contratos reaes estabelecidos ou que eu haja de

mandar estabelecer.

XVI. Igualmente pertencerão ao Conselho as arrematações das mais rendas desta Capitania que dantes

eram feitas pela extincta Junta da Fazenda della, ou reservadas ao Real Erario, por excederem a

10:000$000 annuaes: e a respeito das reservadas das mais Juntas de Fazenda, sou servido ordenar, que

nos casos em que as circumstancias exigirem serem as arrematações feitas pelas respectivas Juntas; ou

nos em que deve verificar-se a excepção decretada, tenha arbitrio o Presidente do meu Real Erario: e

para que se conserve a competencia das jurisdicções por mim estabelecidas, mando se observe o

seguinte.

XVII. Quando se decidir pelo Presidente do Erario Regio, à vista das contas e dos lanços que lhe

remetterem as Juntas da Fazenda, que convém proceder-se nesta Capital a arrematação da renda, se

remetterão ao Conselho as condições e papeis originaes com despacho do mesmo Presidente, em que

declare achar-se o rendimento nos termos de ser arrematado, havendo lanços que cheguem à quantia

que lhe parecer justa. Fará logo então o Conselho pôr a renda em praça, e procederá a contratal-a pelos

termos legaes; aos quaes seguindo-se effectivamente a arrematação, e dando ao arrematante o

competente Alvará de correr, tornará a remetter os mesmos papeis originaes ao Erario, depois de

mandar registrar na respectiva Secretaria os documentos do estylo. E quando não haja lanços ou

concorrerem motivos ou razões, pelas quaes pareça ao Conselho não dever ultimar a arrematação da

renda, remetterá então os papeis com o assento que se tomar, à Mesa do Real Erario, para que por elle

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