Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império
de Estado sem Oficio algum.
4º Oficiar diretamente a quaisquer Membros, e Chefes de Repartições, e Autoridades do Império
(exceto aos Ministros, e aos Conselheiros de Estado, aos Secretários das Câmaras Legislativas, aos
Bispos, ao Procurador da Coroa, aos Presidentes das Províncias, e aos dos Tribunais) exigindo as
informações, de que na Secretaria se precise; usando da fórmula seguinte - Sua Excelência o Senhor
Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Império, em Nome de Sua Majestade o Imperador,
ordena que V..., a bem do Serviço Público, informe esta Secretaria de Estado sobre... -
5º Rever, e autenticar com a sua assinatura todas as Certidões, e cópias, que forem dadas, e passadas por
qualquer das Seções, ex-oficio, ou a requerimento de partes.
6º Escrever a correspondência reservada do Ministério, e ter debaixo da sua guarda a que ver dirigida ao
mesmo Ministério
7º Dar as instruções, que forem precisas para o desempenho dos trabalhos das Seções; alterando-as,
com aprovação do Ministro e Secretário de Estado, quando a experiência o aconselhar.
8º Fiscalizar que os Empregados da Secretaria se achem nela à hora competente, e se empreguem nos
misteres a seu cargo; e que não saiam sem justificado motivo, e permissão sua.
9º Convocar à Secretaria extraordinariamente os Oficiais, e mais Empregados, que forem precisos para
satisfazer a qualquer urgência do Serviço.
10. Distribuir os requerimentos, e mais papéis pelas Seções, a que pertencerem, segundo a natureza de
seus objetos e fazer-lhes deles pronta remessa, para serem devidamente processados. Cada uma destas
remessas será notada em um Porta-colo, em que assinarão os Chefes das Seções, que receberem os
papéis.
11. Receber das Seções os requerimentos, e papéis por elas processados, e apresentá-los ao Ministro e
Secretario de Estado para os despachos, com as observações, que forem convenientes para o acerto na
decisão; ou reenviá-los às mesmas Seções, quando neles haja falta de esclarecimento, ou de formalidade,
para ser suprida da maneira, que lhes indicar.
12. Remeter às respectivas Seções os requerimentos, e mais papéis, que tiverem sido decididos, para se
expedirem, na conformidade da decisão, os competentes Diplomas, Avisos, ou Portarias.
13. Designar as Seções, por onde deve fazer-se o expediente de quaisquer negócios pertencentes a este
Ministério, e não compreendidos no presente Decreto.
14. Assinar as Folhas, que se costumam processar na Secretaria, para serem remetidas ao Tesouro
Público.
15. Autorizar as despesas miúdas, e as do expediente tanto da Secretaria, como do Gabinete Imperial.
16. Ordenar a Polícia da casa, e velar sobre a sua conservação, e asseio.
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