Previous Page  92 / 141 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 92 / 141 Next Page
Page Background

Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

de Estado sem Oficio algum.

4º Oficiar diretamente a quaisquer Membros, e Chefes de Repartições, e Autoridades do Império

(exceto aos Ministros, e aos Conselheiros de Estado, aos Secretários das Câmaras Legislativas, aos

Bispos, ao Procurador da Coroa, aos Presidentes das Províncias, e aos dos Tribunais) exigindo as

informações, de que na Secretaria se precise; usando da fórmula seguinte - Sua Excelência o Senhor

Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Império, em Nome de Sua Majestade o Imperador,

ordena que V..., a bem do Serviço Público, informe esta Secretaria de Estado sobre... -

5º Rever, e autenticar com a sua assinatura todas as Certidões, e cópias, que forem dadas, e passadas por

qualquer das Seções, ex-oficio, ou a requerimento de partes.

6º Escrever a correspondência reservada do Ministério, e ter debaixo da sua guarda a que ver dirigida ao

mesmo Ministério

7º Dar as instruções, que forem precisas para o desempenho dos trabalhos das Seções; alterando-as,

com aprovação do Ministro e Secretário de Estado, quando a experiência o aconselhar.

8º Fiscalizar que os Empregados da Secretaria se achem nela à hora competente, e se empreguem nos

misteres a seu cargo; e que não saiam sem justificado motivo, e permissão sua.

9º Convocar à Secretaria extraordinariamente os Oficiais, e mais Empregados, que forem precisos para

satisfazer a qualquer urgência do Serviço.

10. Distribuir os requerimentos, e mais papéis pelas Seções, a que pertencerem, segundo a natureza de

seus objetos e fazer-lhes deles pronta remessa, para serem devidamente processados. Cada uma destas

remessas será notada em um Porta-colo, em que assinarão os Chefes das Seções, que receberem os

papéis.

11. Receber das Seções os requerimentos, e papéis por elas processados, e apresentá-los ao Ministro e

Secretario de Estado para os despachos, com as observações, que forem convenientes para o acerto na

decisão; ou reenviá-los às mesmas Seções, quando neles haja falta de esclarecimento, ou de formalidade,

para ser suprida da maneira, que lhes indicar.

12. Remeter às respectivas Seções os requerimentos, e mais papéis, que tiverem sido decididos, para se

expedirem, na conformidade da decisão, os competentes Diplomas, Avisos, ou Portarias.

13. Designar as Seções, por onde deve fazer-se o expediente de quaisquer negócios pertencentes a este

Ministério, e não compreendidos no presente Decreto.

14. Assinar as Folhas, que se costumam processar na Secretaria, para serem remetidas ao Tesouro

Público.

15. Autorizar as despesas miúdas, e as do expediente tanto da Secretaria, como do Gabinete Imperial.

16. Ordenar a Polícia da casa, e velar sobre a sua conservação, e asseio.

92