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No caso dos estrangeiros, a ação do

ministério refletiu tanto a preocupação

do governo Vargas com o elemento

imigrante considerado agitador do

operariado nacional – expressa, por

exemplo, na lei de 1930 que obrigou as

empresas a empregarem dois terços de

operários brasileiros –, como a necessidade

da assimilação de povos de diversas

origens, que se traduziu em medidas

coercitivas visando atingir as organizações

comunitárias étnicas (D’Araujo, 2007, p.

223; Seyferth, 1999, p. 199).

Um grande marco no que se refere aos

imigrantes foi o decreto-lei n. 406, de 4

de maio de 1938, que criou o Conselho de

Imigração e Colonização subordinado à

Presidência da República e dispôs sobre

a entrada de estrangeiros no Brasil.

Limitou-se o ingresso de imigrantes de

um mesmo país e se proibiu a entrada de

inválidos, indigentes, doentes de moléstias

infecto-contagiosas graves, condenados

por crime cuja natureza determinasse sua

extradição segundo a lei brasileira, de

conhecida conduta nociva à ordem pública

e à segurança nacional, entre outros –

uma política marcadamente distinta dos

períodos anteriores.

No Ministério da Justiça e Negócios

Interiores novas estruturas foram criadas,

como a Comissão de Permanência de

Estrangeiros, pelo decreto n. 2.265, de 25

Comício em homenagem ao presidente Getúlio Vargas em Porto Alegre

Arquivo Nacional