

No caso dos estrangeiros, a ação do
ministério refletiu tanto a preocupação
do governo Vargas com o elemento
imigrante considerado agitador do
operariado nacional – expressa, por
exemplo, na lei de 1930 que obrigou as
empresas a empregarem dois terços de
operários brasileiros –, como a necessidade
da assimilação de povos de diversas
origens, que se traduziu em medidas
coercitivas visando atingir as organizações
comunitárias étnicas (D’Araujo, 2007, p.
223; Seyferth, 1999, p. 199).
Um grande marco no que se refere aos
imigrantes foi o decreto-lei n. 406, de 4
de maio de 1938, que criou o Conselho de
Imigração e Colonização subordinado à
Presidência da República e dispôs sobre
a entrada de estrangeiros no Brasil.
Limitou-se o ingresso de imigrantes de
um mesmo país e se proibiu a entrada de
inválidos, indigentes, doentes de moléstias
infecto-contagiosas graves, condenados
por crime cuja natureza determinasse sua
extradição segundo a lei brasileira, de
conhecida conduta nociva à ordem pública
e à segurança nacional, entre outros –
uma política marcadamente distinta dos
períodos anteriores.
No Ministério da Justiça e Negócios
Interiores novas estruturas foram criadas,
como a Comissão de Permanência de
Estrangeiros, pelo decreto n. 2.265, de 25
Comício em homenagem ao presidente Getúlio Vargas em Porto Alegre
Arquivo Nacional