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Cadernos Mapa n. 2 ▪ O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

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vinda de cientistas e intelectuais e na criação de uma escola de ciências, artes e ofícios a

oportunidade de difusão dos valores da civilização francesa.

2

A Assembleia Geral Constituinte e Legislativa foi convocada em 3 de junho de 1822, antes da

declaração formal de independência, com o objetivo de discutir as bases da unidade entre os reinos

do Brasil e de Portugal. A independência brasileira em setembro de 1822 assinalaria a mudança dos

objetivos da Constituinte, que deveria elaborar o projeto de uma carta constitucional. Reunida em 3

de maio de 1823, a Assembleia seria dissolvida em 12 de novembro, ficando o projeto de elaboração

da primeira Constituição do Brasil independente a cargo do Conselho de Estado, criado por decreto

de 13 de novembro de 1823. Sobre a Assembleia Constituinte e a elaboração da Constituição de

1824 ver Costa, 1979; Rodrigues, 1974; Rodrigues, 2004.

3

A lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, reformou o Código do Processo Criminal, extinguiu a

Intendência-Geral de Polícia e instituiu no município da Corte e nas províncias um chefe de polícia,

auxiliado pelos delegados e subdelegados necessários, que seriam nomeados pelo imperador ou

pelos presidentes de província. Com esta lei, passavam para as autoridades da polícia as atribuições

policiais, administrativas e judiciais antes conferidas aos juízes de paz, devendo o cargo de chefe de

polícia ser preenchido por desembargadores e juízes de direito, e os de delegado e subdelegado por

juízes e demais cidadãos, tendo autoridade para julgar e punir. A lei estabeleceu ainda a distinção

entre as funções de polícia administrativa, onde os delegados assumiam atribuições da Câmara

Municipal, e as funções judicantes, que incluíam conceder mandados de busca e apreensão,

proceder a corpo de delito, julgar crimes com pena de até seis meses e multa de no máximo cem

mil-réis (Holloway, 1997, p. 70).

4

Sobre o arranjo institucional modelado pelo Ato Adicional de 1834, que, sustentando-se sobre

elementos centrais de um modelo federativo, definiria as competências do governo central e dos

governos provinciais, e as tensões e negociações entre elites regionais e poder central, ver

Dolhnikoff (2005).

5

“Houve cinco grande revoltas após a introdução do Ato Adicional. Começaram todas como conflitos

entre elites locais em disputa pelo poder provincial. Nas províncias em que era forte o domínio dos

donos de terra, o conflito permaneceu sob o controle das elites. Tal foi o caso das revoltas de Minas

Gerais e São Paulo (1842) e do

Rio Grande. Onde tal domínio era precário, e menor a presença da

escravidão, a luta escapou do controle da elite e transformou-se em guerra popular. Foi o caso do

Pará, da cidade da Bahia e do Maranhão. No Pará, a Cabanagem (1835-1840) assumiu proporções

de guerrilha rural liderada por negros e índios, camponeses e escravos negros. A violência foi

extremada dos dois lados. Calcula-se que 30 mil pessoas tenham morrido, 20% da população da

província. A província foi declarada independente em 1836. Na Bahia, a Sabinada foi revolta de

tropas e da população urbana. A capital foi tomada e a independência da província proclamada em

1837. Ao todo morreram umas 1.700 pessoas. A Balaiada, no Maranhão, (1838-1840), tornou-se

também guerrilha popular de pequenos proprietários, camponeses e escravos. Os rebeldes chegaram

a mobilizar 11 mil homens armados, mas em 1840 a revolta tinha sido derrotada. No Rio Grande, a

revolta teve conotações econômicas. Os criadores de gado e charqueadores buscavam melhores

condições de mercado para competir com os seus pares na Argentina e Uruguai. A república foi

proclamada em 1836. Os rebeldes estavam divididos, pois havia vantagens em manter a união com o

Império. Depois de luta prolongada, a paz foi assinada em 1845” (Carvalho, 1988, p. 166).

6

Para uma discussão sobre o arranjo político-institucional após 1837 e o êxito de um projeto

federalista, a despeito das medidas centralizadoras, ver Dolhnikoff (2005).

7

Augusto Teixeira de Freitas integrou uma das primeiras gerações de juristas formados pelas escolas

de direito do Brasil, tendo cursado a Academia de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda e a

Faculdade do Largo do São Francisco, em São Paulo, formando-se pela primeira em 1837. Previsto

na Constituição de 1824 o estabelecimento de um código civil, Teixeira de Freitas seria contratado