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Cadernos Mapa n. 2 ▪ O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

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repressão inglesa ao comércio internacional de escravos, sob a forma da lei

Bill

Aberdeen

, transferiu para auditores da Marinha os processos dos comerciantes ilegais

de escravos, tornando a repressão ao comércio negreiro muito mais eficaz. Fruto do

empenho pessoal do ministro, que atualizou um projeto de 1837 e zelou por sua rápida

aprovação, a lei seria acompanhada de diversas medidas da Secretaria voltadas para

sua correta execução e de constante empenho em sua aplicação, cobrando-se dureza

das autoridades policiais e dos magistrados no julgamento dos envolvidos com o

tráfico. Até então a preocupação com o comércio ilegal de escravos surgia

frequentemente nos relatórios ministeriais, que estampavam a dificuldade de se fazer

cumprir a lei de 1831, e em inúmeros avisos e outros atos da secretaria, como, por

exemplo, a decisão de 29 de maio de 1847,

designando a autoridade incumbida de

julgar as tripulações de navios envolvidos no tráfico ilegal de negros e definindo a

forma que se deveria dar aos processos de emancipação dos africanos encontrados

nessas embarcações.

Durante as décadas de 1850 e 60, o trabalho da secretaria compreendeu

medidas rotineiras voltadas para o funcionamento da magistratura, com destaque para

a criação, em 1873, de sete novos tribunais da Relação; ações voltadas para o

combate da crise comercial decorrente da Guerra do Paraguai, como a

lei n. 1.237, de

24 de setembro de 1864, que reformou a legislação hipotecária; a repressão da

produção de moeda falsa; e relativa preocupação com a segurança pública, frente à

diminuição do contingente policial entre 1864 e 1870, acarretada pelo recrutamento

para a guerra.

Ao mesmo tempo, desse momento em diante, um assunto ocupará

constantemente a rotina da secretaria: a urgente necessidade de se elaborar um

código civil. A justiça, na sua falta, estava “distribuída de acordo com os interesses

políticos e as condições financeiras e posição social dos que infringiam disposições

legais” (Lacombe; Tapajós, 1986, p. 193) e ainda vigoravam por aqui as Ordenações

portuguesas, muitas vezes incompatíveis com a realidade da sociedade brasileira

imperial. A primeira tentativa de elaboração do código se deu em 1858, durante a

gestão de Tomás Nabuco de Araújo, tendo sido escolhido para produzi-lo o jurista

Augusto Teixeira de Freitas.

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Permanecendo inconcluso após anos de trabalho, o

projeto foi retomado em 1872, encomendado dessa vez ao próprio ex-ministro Tomás

Nabuco de Araújo, que morreria em 1878 sem tê-lo concluído. O código não se

concretizaria no Império.

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