Table of Contents Table of Contents
Previous Page  18 / 81 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 18 / 81 Next Page
Page Background

Cadernos Mapa n. 2 ▪ O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

17

Secretaria de Justiça, acumulando o secretário desta pasta o cargo de chanceler. Sobre

essa primeira organização é interessante notar que a divisão por classes implicou

apenas a repartição de funções entre os oficiais-maiores, pois, pela lei do orçamento,

de 15 de novembro de 1831, ficaram proibidas até 1838 as nomeações para cargos

que não fossem o de oficial-maior.

Em 1842, a secretaria passou por nova reorganização para responder à

Reforma do Código do Processo Criminal de 1841 e à decorrente centralização das

funções judiciárias antes a cargo dos juízes de paz (Calmon, 1972, p. 32). Pelo decreto

n. 178(B), de 30 de maio de 1842, as cinco classes deixaram de existir e suas

atribuições foram então divididas em três novas seções. Outra reforma aconteceu logo

depois, determinada pelo decreto n. 347, de 19 de abril de 1844, mas sem trazer

qualquer alteração para a estrutura da secretaria, introduzindo apenas pequenas

mudanças relativas à procedimentos administrativos internos (Lacombe; Tapajós, 1986,

p. 42-43).

Importante transformação, entretanto, aconteceu na gestão de Nabuco de

Araújo pelo decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859. O órgão passou a contar com

três novas seções, sendo uma delas, a Seção Central, uma espécie de “departamento

administrativo” (Lacombe; Tapajós, 1986, p. 45); foram instituídos dois cargos de

consultor, a quem caberia emitir pareceres sobre matérias de cunho jurídico e

eclesiástico, respectivamente; e quase triplicou o quadro de funcionários da secretaria.

Além disso, aumentando suas atribuições e poderes, visou-se reforçar a importância do

oficial-maior, agora transformado em diretor-geral, pensado como elemento capaz de

conferir continuidade e estabilidade aos serviços da secretaria por sua longa

permanência no órgão, decorrente de relativa imunidade às mudanças políticas. Além

disso, a reforma pretendeu imprimir critérios meritocráticos à seleção dos servidores,

por prever concurso para o preenchimento do cargo de praticante e abolir a

antiguidade como requisito para nomeação dos oficiais e amanuenses (p. 48).

Em função do decreto n. 2.747, de 16 de fevereiro de 1861, instituindo a

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, a

Secretaria da Justiça perdeu inúmeras de suas atribuições, tanto para a nova secretaria

como para a pasta do Império, sendo que para a primeira foram as competências

sobre o serviço de iluminação pública, os telégrafos e os bombeiros, e para a última os

assuntos eclesiásticos e o montepio dos servidores do Estado. A esse movimento de

esvaziamento da secretaria da Justiça em favor do Império e da Agricultura, Comércio

e Obras Públicas podemos relacionar o fato de se priorizar a difusão de um projeto de