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Rodrigo de Sá Netto

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fluminenses, iniciou-se um desmonte da legislação descentralizadora e, portanto, do

Estado federalista arquitetado pelos liberais, ganhando forma um novo projeto de

Estado, desta vez centralizado, que se consolidará nos primeiros anos da década de

1850.

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Assim, a lei n. 105, de 12 de maio de 1840, chamada

Lei Interpretativa do Ato

Adicional, retirou inúmeras atribuições das províncias, como a faculdade de nomear

funcionários públicos, e, no tocante ao ramo da justiça, foi aprovada a lei n. 261, de 3

de dezembro de 1841, que reformou o Código do Processo Criminal, criando uma “rede

policial” (Fragoso, 1996, p. 199-200) formada por delegados e subdelegados

escolhidos pelo governo central e submetidos a um chefe de polícia ligado à Secretaria

da Justiça. Esses delegados irão herdar as competências policiais antes a cargo dos

juízes de paz, e a referida malha policial passaria ainda a compreender, após 1850, a

própria Guarda Nacional, submetida finalmente aos chefes de polícia e ao governo

central.

Quanto à composição ministerial, o Segundo Reinado dividiu-se em fases

distintas, tendo a primeira, marcada pela escolha dos ministros individualmente pelo

monarca, durado até 1847, quando foi instituído o Conselho de Ministros. Desde então

coube ao presidente do conselho a indicação em bloco do ministério a ser aprovado

pelo monarca, observando-se um revezamento partidário na formação dos gabinetes

até 1853. A partir dessa data houve um domínio do Partido Conservador, encerrado em

1858, quando a participação ministerial será mais uma vez ferrenhamente disputada

por ambos os partidos até 1870, inaugurando nova fase de acomodação e

revezamento partidário que se estenderia ao final do Império (Lacombe; Tapajós,

1986, p. 181). A direção da Secretaria de Justiça obedeceu a essas oscilações

conjunturais.

Ao longo da Regência e nos primeiro anos do Segundo Reinado, inúmeros

relatórios dos titulares da Justiça expressaram a urgência de se elaborar o primeiro

Código Comercial para o Brasil, aprovado finalmente em 25 de julho de 1850, tendo

seu projeto tramitado no Legislativo desde 1834. À sua promulgação seguiu-se a

aprovação de inúmeros decretos sugeridos pelo ministro da Justiça, Eusébio de

Queirós, com a intenção de complementar o novo código na normalização das

atividades comerciais, sendo o expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da

Justiça, nos meses subsequentes, marcado pelo esforço de se regular o funcionamento

do código a partir de portarias e avisos.

No entanto, a medida mais importante emanada da secretaria na gestão de

Queirós foi a lei n. 584, de 4 de setembro de 1850, que, frente ao recrudescimento da