

Rodrigo de Sá Netto
14
fluminenses, iniciou-se um desmonte da legislação descentralizadora e, portanto, do
Estado federalista arquitetado pelos liberais, ganhando forma um novo projeto de
Estado, desta vez centralizado, que se consolidará nos primeiros anos da década de
1850.
6
Assim, a lei n. 105, de 12 de maio de 1840, chamada
Lei Interpretativa do Ato
Adicional, retirou inúmeras atribuições das províncias, como a faculdade de nomear
funcionários públicos, e, no tocante ao ramo da justiça, foi aprovada a lei n. 261, de 3
de dezembro de 1841, que reformou o Código do Processo Criminal, criando uma “rede
policial” (Fragoso, 1996, p. 199-200) formada por delegados e subdelegados
escolhidos pelo governo central e submetidos a um chefe de polícia ligado à Secretaria
da Justiça. Esses delegados irão herdar as competências policiais antes a cargo dos
juízes de paz, e a referida malha policial passaria ainda a compreender, após 1850, a
própria Guarda Nacional, submetida finalmente aos chefes de polícia e ao governo
central.
Quanto à composição ministerial, o Segundo Reinado dividiu-se em fases
distintas, tendo a primeira, marcada pela escolha dos ministros individualmente pelo
monarca, durado até 1847, quando foi instituído o Conselho de Ministros. Desde então
coube ao presidente do conselho a indicação em bloco do ministério a ser aprovado
pelo monarca, observando-se um revezamento partidário na formação dos gabinetes
até 1853. A partir dessa data houve um domínio do Partido Conservador, encerrado em
1858, quando a participação ministerial será mais uma vez ferrenhamente disputada
por ambos os partidos até 1870, inaugurando nova fase de acomodação e
revezamento partidário que se estenderia ao final do Império (Lacombe; Tapajós,
1986, p. 181). A direção da Secretaria de Justiça obedeceu a essas oscilações
conjunturais.
Ao longo da Regência e nos primeiro anos do Segundo Reinado, inúmeros
relatórios dos titulares da Justiça expressaram a urgência de se elaborar o primeiro
Código Comercial para o Brasil, aprovado finalmente em 25 de julho de 1850, tendo
seu projeto tramitado no Legislativo desde 1834. À sua promulgação seguiu-se a
aprovação de inúmeros decretos sugeridos pelo ministro da Justiça, Eusébio de
Queirós, com a intenção de complementar o novo código na normalização das
atividades comerciais, sendo o expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça, nos meses subsequentes, marcado pelo esforço de se regular o funcionamento
do código a partir de portarias e avisos.
No entanto, a medida mais importante emanada da secretaria na gestão de
Queirós foi a lei n. 584, de 4 de setembro de 1850, que, frente ao recrudescimento da