

Cadernos Mapa n. 2
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O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
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Observações
1. O regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, aprovado pelo decreto n.
3.445, de 12 de abril de 1865, não revela o quadro de funcionários das divisões, limitando-se a
registrar que o número de empregados de cada uma fica a critério do diretor-geral.
2. Segundo o art. 4º, § 4º, era comum às três divisões tudo quanto se achava especificado no §
3º do art. 6º. (Idem, arts. 6º e 9º)
Legislação
BRASIL. Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865. Aprova o regulamento interno da Secretaria
de Estado dos Negócios da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, parte
2, p. 83-100, 1865.
______. Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, parte 2, p. 229-
244, 1868.
Divisão, 2ª [da 3ª Seção, de Polícia e Força Pública]
Data de criação: 12/4/1865
Data de extinção: 22/4/1868
Ministério
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Superior
3ª Seção, de Polícia e Força Pública
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Competência
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865
“Art. 6º (...)
§ 3º É comum a ambas as divisões:
1º A guarda dos papéis pendentes até serem findos ou prejudicados.
2º As certidões.
3º O registro por extrato dos negócios respectivos, com indicação do processo que forem
seguindo, e decisões que tiverem.
4º O balanço anual de todos os papéis.
5º A expedição dos títulos dos Empregados, cuja nomeação lhe compete.
6º O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que por cada uma correr,
contendo em resumo e por ordem cronológica a Lei, Decretos ou qualquer ato da sua instituição,
e as alterações que têm havido até o estado em que se achem. (Idem, arts. 4º e 9º)”
Art.
7º A 3ª Seção terá três divisões. (...)
§ 2º A 2ª terá a seu cargo:
1º A nomeação, suspensão, remoção, passagem, reforma, demissão ou dispensa dos Oficiais da
Guarda Nacional do Império, que não forem da competência das Presidências de Província.
2º A nomeação, suspensão, reforma ou demissão dos Oficiais do Corpo Policial da Corte.
3º A matrícula de todos os Oficiais tanto da Guarda Nacional como dos Corpos Policiais do
Império.