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Cadernos Mapa n. 2

O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

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Observações

1. O regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, aprovado pelo decreto n.

3.445, de 12 de abril de 1865, não revela o quadro de funcionários das divisões, limitando-se a

registrar que o número de empregados de cada uma fica a critério do diretor-geral.

2. Segundo o art. 4º, § 4º, era comum às três divisões tudo quanto se achava especificado no §

3º do art. 6º. (Idem, arts. 6º e 9º)

Legislação

BRASIL. Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865. Aprova o regulamento interno da Secretaria

de Estado dos Negócios da Justiça.

Coleção das leis do Império do Brasil

, Rio de Janeiro, parte

2, p. 83-100, 1865.

______. Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868. Reforma a Secretaria de Estado dos

Negócios da Justiça.

Coleção das leis do Império do Brasil

, Rio de Janeiro, parte 2, p. 229-

244, 1868.

Divisão, 2ª [da 3ª Seção, de Polícia e Força Pública]

Data de criação: 12/4/1865

Data de extinção: 22/4/1868

Ministério

Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

Início do período: 12/4/1865

Fim do período: 22/4/1868

Superior

3ª Seção, de Polícia e Força Pública

Início do período: 12/4/1865

Fim do período: 22/4/1868

Competência

Início do período: 12/4/1865

Fim do período: 22/4/1868

Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865

“Art. 6º (...)

§ 3º É comum a ambas as divisões:

1º A guarda dos papéis pendentes até serem findos ou prejudicados.

2º As certidões.

3º O registro por extrato dos negócios respectivos, com indicação do processo que forem

seguindo, e decisões que tiverem.

4º O balanço anual de todos os papéis.

5º A expedição dos títulos dos Empregados, cuja nomeação lhe compete.

6º O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que por cada uma correr,

contendo em resumo e por ordem cronológica a Lei, Decretos ou qualquer ato da sua instituição,

e as alterações que têm havido até o estado em que se achem. (Idem, arts. 4º e 9º)”

Art.

7º A 3ª Seção terá três divisões. (...)

§ 2º A 2ª terá a seu cargo:

1º A nomeação, suspensão, remoção, passagem, reforma, demissão ou dispensa dos Oficiais da

Guarda Nacional do Império, que não forem da competência das Presidências de Província.

2º A nomeação, suspensão, reforma ou demissão dos Oficiais do Corpo Policial da Corte.

3º A matrícula de todos os Oficiais tanto da Guarda Nacional como dos Corpos Policiais do

Império.